Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-06-2006
 Tráfico de estupefacientes Ilicitude consideravelmente diminuída Medida concreta da pena
I - Constitui entendimento deste Supremo Tribunal o de que o privilegiamento do crime de tráfico se dá, exclusivamente, em função de uma considerável diminuição da ilicitude do facto, a qual se pode traduzir, designadamente, nos meios utilizados, na modalidade ou nas circunstâncias da acção e na qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, já que estas são circunstâncias susceptíveis de revelar uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostra significativamente atenuado.
II - Estando demonstrado que o arguido:- antes de preso, fez do tráfico, pelo menos durante cerca de 9 meses, a sua única actividade remunerada, que desenvolvia diariamente, para o que se abastecia de 2 em 2 dias, pelo menos, de 7 g de heroína, que fraccionava em doses individuais, por via do acondicionamento de cada quarta em 5 palhinhas de plástico, as quais vendia por € 5 cada uma;- e que ao ser preso detinha em seu poder 6 palhinhas de heroína, com o peso líquido de 0,577 g, bem como a quantia de € 180 em notas de 20, 10 e 5, importância que obtivera na venda daquele produto, sendo que na sua residência foi encontrada e apreendida heroína com o peso líquido de 15,659 g, que o recorrente destinava à venda, e haxixe com o peso líquido de 2,664 g, que o recorrente destinava ao seu consumo pessoal;está afastada a possibilidade de subsunção do comportamento à norma do art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, pois a qualidade e a quantidade de produto traficado, detido e possuído pelo arguido, não obstante ser toxicodependente, e o facto de não lhe ser conhecida outra actividade, assim o determinam.
III - Perante este quadro factual, a que acresce a circunstância de o arguido já haver sido condenado uma vez pelo crime de tráfico de menor gravidade, mostra-se adequada a fixação da pena em 5 anos de prisão.
Proc. n.º 1566/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar (tem voto de vencido) Soreto de Barros