Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-06-2006
 Requisitos da sentença Fundamentação Acórdão da Relação Recurso da matéria de facto Exame crítico das provas Homicídio qualificado Motivo torpe Motivo fútil Medida concreta da pena
I - O n.º 2 do art. 374.º do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, e que embora os tribunais da Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.ª instância.
II - Deste modo, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.
III - Não ocorre nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de exame crítico das provas se o tribunal a quo examinou todas as provas produzidas na audiência (por via do recurso à transcrição dos depoimentos), bem como as demais provas constantes dos autos que serviram de sustentação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, tendo concluído no sentido de que a prova foi valorada e apreciada em obediência aos critérios legais, mostrando-se examinada de forma detalhada e crítica, sem violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
IV - Resultando da factualidade assente que:- o arguido R se predispôs e determinou a matar a partir de uma queixa ou afirmação de terceiro, que acusou a vítima de haver feito um comentário desagradável a si dirigido e a outros que consigo se encontravam, qual seja o de que “eles seriam uma merda”, sem sequer questionar aquela, tendo-se precipitado sobre a mesma, inesperadamente e de rompante, em conjunto com o co-arguido M, sendo que, enquanto este abordou a vítima pelas costas, desferindo-lhe vários pontapés com as biqueiras dos sapatos, o R lhe vibrou vários golpes no corpo com um pau de madeira, com 50 cm de comprimento e 7 cm de diâmetro, de que previamente se munira, pau que em consequência se partiu em dois;- a vítima não esboçou qualquer tentativa de defesa, limitando-se a encolher-se, sendo certo que, tendo fugido, foi perseguida e projectada para o solo pelo co-arguido M, por efeito de uma rasteira, local onde ficou em decúbito ventral e com a cabeça virada para baixo, sem qualquer reacção, tendo ali sido atingida, durante cerca de dois minutos, com diversos pontapés e pauladas desferidos por ambos, na zona da cabeça, tronco e membros superiores, do que resultaram as inúmeras e graves lesões descritas no relatório de autópsia, que foram causa necessária da sua morte;- em seguida o arguido R, com as demais pessoas que o acompanhavam, afastou-se do local em automóvel, com as luzes apagadas, deixando a vítima inanimada no meio da faixa de rodagem;tal quadro factual revela por parte do arguido R um comportamento altamente censurável, profundamente distante do padrão normal, assente e motivado por factor totalmente desproporcional, evidenciador de sentimentos especialmente rejeitáveis, a significar um elevadíssimo grau de culpa, conduzindo necessariamente à qualificação do homicídio, pelo menos por ao mesmo se encontrar subjacente motivo que, segundo as concepções éticas ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante e gratuito - motivo torpe ou fútil.
V - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio qualificado, ou seja, a de 12 a 25 anos de prisão, e tendo em consideração que:- o grau de ilicitude do facto é muito elevado;- o arguido R agiu com dolo directo e intenso;- o seu grau de culpa, dentro de uma culpa já acentuada, situa-se em patamar muito alto;- as necessidades de prevenção geral são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela violência gratuita de alguns, a que não escapa sequer a vida dos mais jovens e frágeis, pelo que o desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade com tanto esforço construiu e erigiu terá de ser frontal e rigorosamente censurado;- no plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada pelo seu temperamento violento, reflectido na forma impetuosa com que reagiu a acontecimento de reduzido significado, sem se certificar da sua real ocorrência, e no reduzido ou nulo valor que revela atribuir à pessoa humana, traduzido na facilidade e ligeireza com que se predispôs a matar;- o arguido R não confessou o crime nem dele se mostrou arrependido;- é delinquente primário;- à data dos factos tinha 21 anos de idade, vivia com os pais e estava desempregado há cerca de 4 meses, porém, tinha trabalho a partir de 23-08-2004, com contrato sem termo;- apresentara candidatura para o exercício de funções na GNR, tendo sido admitido ao respectivo concurso externo; candidatara-se, também, a motorista na CML;- a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites se satisfazendo, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização;há que concluir que a pena de 18 anos de prisão fixada pelas instâncias se situa dentro das submolduras referidas, não merecendo qualquer reparo.
Proc. n.º 763/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Soreto de Barros