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ACSTJ de 07-06-2006
Habeas corpus Prisão preventiva Cumprimento de pena Trânsito em julgado condicional Arguido não recorrente
I - A medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP), sendo que o art. 677.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, dispõe que a decisão se considera passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º do mesmo diploma. II - Embora tendo-se presente o facto de o recurso interposto de uma sentença abranger toda a decisão, de, em caso de comparticipação, o recurso de um arguido aproveitar aos restantes (art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP), e de a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudicar o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403, n.º 3, do CPP), perfilha-se o entendimento de que neste último preceito se estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, que não prejudica a sua formação desde o trânsito da decisão. III - Assim, tendo o requerente de habeas corpus sido condenado, com outro co-arguido, por acórdão de 18-02-2005, na pena única de 5 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, e não tendo interposto recurso de tal decisão, o mesmo encontra-se em cumprimento de pena e não em prisão preventiva.
Proc. n.º 2184/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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