Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-06-2006
 
Âmbito do recurso Questão nova Escutas telefónicas Nulidade Efeito à distância Omissão de pronúncia
I - Como é próprio da natureza dos recursos, estes não se destinam a apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas pelo recorrente ao tribunal de que se recorre, mas apenas a reapreciar uma questão decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal a quo.
II - Se nas conclusões da motivação do recurso para a Relação o recorrente identifica apenas a questão relativa aos efeitos sequenciais da nulidade das escutas telefónicas quanto à prova adquirida subsequentemente (“efeito à distância”), sem referir nem submeter à cognição do tribunal de recurso decisão, ou parte dela, especificamente referida aos efeitos processuais e ao momento processual da produção de efeitos da decisão que considerou nulo o meio de obtenção de prova, no ponto específico referido a decisão recorrida não deixou de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, precisamente porque o recorrente não identificou a questão, como era seu dever processual, como integrando o objecto do recurso para a Relação, pelo que não se verifica a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
III - Pode, hoje, considerar-se assente na doutrina e na jurisprudência (cf., por todos, o acórdão do TC de 24-03-2004) que a projecção da invalidade de prova em matéria de legitimidade ou validade da prova sequencial a prova nula não é automática, e que, em cada caso, há que determinar se existe um nexo de antijuridicidade que fundamente o “efeito-à-distância”, ou se, em diverso, existe na prova subsequente um tal grau de autonomia relativamente à prova inválida que destaque o meio de prova subsequente substancialmente daquela.
IV - A doutrina foi formada no contexto jurídico anglo-saxónico de afirmação da “regra da exclusão”, segundo a qual uma prova obtida em violação dos direitos constitucionais do acusado não pode ser usada contra este; mas a extensão da “regra da exclusão” às provas reflexas e a projecção de invalidade foi sempre conformada e limitada por circunstâncias particulares que determinam que a invalidade da prova se não projecte à prova reflexa. São os casos de prova obtida por “fonte independente”, “descoberta inevitável” ou “mácula dissipada”.
V - No caso de “fonte independente”, a produção de prova autónoma corroborando os conhecimentos também derivados da prova inválida afastaria o “efeito-à-distância”; a confissão ou a prova testemunhal autónoma têm sido consideradas o paradigma da chamada “fonte independente”.
VI - Num caso em que, confrontada a fundamentação da matéria de facto e a enunciação dos elementos de prova de que as instâncias se serviram para formar a convicção sobre os factos, se verifica que a convicção do tribunal colectivo, com a concordância do tribunal da Relação, foi formada com base, entre outros elementos, na confissão dos arguidos, em vigilâncias, buscas e apreensões, sendo que em todos estes elementos estão presentes fontes independentes, no sentido da formulação dos modelos de decisão da doutrina referida, bem como outros meios de prova e de obtenção da prova que poderiam - deveriam - levar a idêntico resultado, revelando os factos através de outra actividade de investigação legítima, a invalidade das intercepções não se projecta consequencialmente em termos de ilegitimar as provas subsequentes referidas, administradas e valoradas pelas instâncias.
Proc. n.º 650/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro