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ACSTJ de 25-05-2006
Prescrição do procedimento criminal Apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo Contagem de prazo
I - Para efeitos de prescrição do procedimento criminal pela prática do crime p. e p. pelos arts. 300.º, n.°s l e 2, als. a) e b), e 3, 232.º, 30.º, n.° 2, e 78.°, n.° 5, do CP de 1982, e 205.º, n.°s l e 4, al. b), e 5, 234.°, n.° l, 30.º, n.° 2, e 79.° do CP de 1995 - o máximo de pena aplicável a atender, nos termos do disposto no art. 117.º, n.° 2, do CP na redacção originária e 118.º, n.° 2, na redacção actual, deve levar em conta a forma agravada da conduta punível. II - A noção moderna de «circunstâncias» é uma noção restrita. III - Segundo a mesma as circunstâncias do crime «são pressupostos ou conjuntos de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo-de-ilícito (objectivo ou subjectivo), nem ao tipo-de-culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo e relevam por isso para a determinação da pena» - cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pp. 199 e ss.. IV - Ou seja, as circunstâncias assim consideradas não constituem elementos típicos de crime, não dizendo respeito a nenhuma das categorias dogmáticas que caracterizam o tipo legal de crime: ilicitude, culpa e punibilidade, ou seja aquele conjunto de elementos que, segundo o mesmo autor, numa outra obra (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, p. 268), constituem «o conteúdo essencial do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege». V - Daí que, não relevando ao nível da tipicidade, relevem ao nível da consequência jurídica do facto ilícito típico, sendo por aqui que verdadeiramente passa a distinção entre circunstância do crime e elemento típico, e não como na doutrina tradicional numa suposta distinção entre circunstância acidental ou acessória e circunstância essencial, sendo que a circunstância acidental não dependia da existência do crime, mas era um elemento particular que tinha relevância ao nível da consequência jurídica do facto e, portanto da sanção penal. VI - Assim é que, abolida a categoria das circunstâncias gerais, como continua assinalando o autor referido na primeira das obras mencionadas, verdadeiras circunstâncias são hoje as circunstâncias modificativas comuns ou gerais, que se aplicam a qualquer crime e que aparecem localizadas na Parte Geral, como a reincidência e a pena relativamente indeterminada, no caso das circunstâncias modificativas agravantes; a atenuação especial da pena, a menoridade de imputáveis, o excesso esténico de legítima defesa, etc., no caso das circunstâncias atenuantes, e circunstâncias modificativas especiais, valendo apenas para certo ou certos tipos legais de crime e localizadas na Parte Especial.
Proc. n.º 476/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Alberto Sobrinho
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