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ACSTJ de 25-05-2006
Habeas corpus Cota Prisão ilegal Erro Princípio da actualidade
I - Uma ordem verbal consignada em “cota” pelo funcionário não tem existência jurídica, já que não foi consignada em auto lavrado e assinado nos termos legais - Quod non est in acta non est in mundo. II - Os funcionários de um estabelecimento prisional não podem alterar o conteúdo de um mandado de libertação e têm de o cumprir, face à inexistência de outro mandado judicial que impeça ou obste tal cumprimento. III - Havendo um habeas corpus dirigido ao Presidente do STJ, o juiz do processo onde se invoca a ilegalidade da prisão esgotou o seu poder jurisdicional nessa matéria, salvo para reconhecer o erro e ordenar a soltura imediata e, assim, evitar o prosseguimento da providência (art. 223.°, n.°s l e 2, do CPP); nunca para ordenar a prisão de quem já se encontra ilegalmente detido.
Proc. n.º 1955/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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