Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-05-2006
 Limitação do recurso Âmbito do recurso Comparticipação Co-arguido Trânsito em julgado condicional Caso julgado parcial Execução de sentença penal
I - «É autónoma [podendo por isso ter um tratamento autonomizado] a parte da decisão que se referir, em caso de comparticipação, a cada um dos arguidos (...)» (art. 403.º, n.º 2, al. d), do CPP). Se bem que «o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes» (art. 402.º, n.º 2, al. d), do CPP).
II - Tal significa que, apesar daquela autonomia, o recurso, ainda pendente na Relação, relativamente a um dos co-arguidos poderá vir a aproveitar a um outro co-arguido entretanto julgado no STJ, mesmo que a condenação deste, mercê da (já constatada e declarada) improcedência do seu recurso para o Supremo, transite entretanto em julgado.
III - É que esse trânsito, por força do disposto da «extensão» do recurso de um dos comparticipantes aos demais (sejam recorrentes ou não), no que lhes «aproveitar», é mais um exemplo do chamado «caso julgado parcial».
IV - Com efeito, do princípio geral (em matéria de recursos penais) de que «a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele [e, no caso, o recurso de facto do co-arguido ainda nem sequer foi julgado] as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida» (art. 403.º, n.º 3, do CPP), extrai a doutrina a ilação de que «este preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial», sem prejuízo, porém, da sua «formação desde o trânsito da decisão» (Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ-l988, Almedina, 1995, pp. 387-388).
V - Aceita-se que esta solução seja «susceptível de colocar problemas delicados, designadamente a nível da exequibilidade da decisão» (ibidem), mas, no balanço final, é, sem dúvida, mais vantajosa (no âmbito da economia e da celeridade processuais, obviando a que a acção obstrutiva de um dos co-arguidos recorrentes se repercuta, negativamente, na evolução e decisão definitiva do pleito em relação aos demais, recorrentes ou não) do que desvantajosa (até porque os respectivos inconvenientes, pela via do caso julgado parcial ou pela do recurso de revisão, são processual e substancialmente superáveis).
Proc. n.º 4123/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos