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ACSTJ de 25-05-2006
Reincidência Matéria de facto Princípio do acusatório Acusação
I - «Para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime» - Ac. de 04-12-2003, Proc. n.º 3240/03 - 5.ª. II - Trata-se de uma consequência do princípio do acusatório. III - Tal princípio é «...um dos princípios estruturantes da nossa constituição processual penal, postula que a decisão final há-de incidir apenas sobre a acusação, havendo o tribunal de ajuizar dos fundamentos dela, pronunciado ou não o arguido, condenando-o ou absolvendo-o pelos factos acusados, e só esses, de modo a permitir-se que alguém só pode ser julgado por qualquer crime precedendo acusação por parte de órgão distinto do julgador, sendo tal acusação condição e limite do julgamento» - Ac. de 16-01-2003, Proc. n.º 4420/02. IV - Para a reincidência operar a acusação tem, pois, de descrever os factos concretos - comprovados - dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. V - O tribunal colectivo deve responder expressamente à questão de saber se, «de acordo com as circunstâncias», o arguido deve ser censurado «por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime», pois só de posse de uma resposta afirmativa a essa questão («critério essencial»), é admissível a punição do arguido «como reincidente» (art. 75.º, n.º l, do CP).
Proc. n.º 1616/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Alberto Sobrinho
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