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ACSTJ de 18-05-2006
Devassa da vida privada Apreensão de correspondência Encomendas Juiz Nulidade Métodos proibidos de prova Direito de retenção
I - Dos arts. 26.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 8, e 34.º da CRP, bem como 126.º, n.º 3, e 179.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, resulta que a protecção do direito à reserva da vida privada é especialmente salvaguardada quando está em jogo “correspondência”, sendo que se precisa de que por tal se consideram não só as cartas, como ainda encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra forma similar de comunicação entre pessoas. II - A violação da correspondência só pode ser feita por ordem do juiz e este é a primeira pessoa que toma conhecimento do conteúdo da mesma. III - Pode admitir-se que numa situação em que haja urgência ou perigo na demora, os órgãos de polícia criminal possam efectuar apreensões de correspondência, mas tal acto fica sujeito a validação no prazo máximo de 72h pela “autoridade judiciária” (art. 178.°, n.°s 4 e 5), isto é, pelo juiz e não o MP, já que há reserva de competência daquele (art. 179.°). IV - Fora dessas situações, estamos perante a nulidade de um meio de prova. V - Não deve confundir-se a nulidade dos actos processuais, prevista nos arts 118.° a 123.° do CPP, com a nulidade dos meios de prova, pois o próprio art. 118.°, n.° 3, estabelece que as disposições do presente título (nulidades) não prejudicam as normas desse Código relativas a proibições de prova. VI - E, assim, enquanto que a nulidade de um acto pode ser sanável ou insanável, a nulidade do meio de prova dá lugar à proibição de ser usado para esse fim (de prova). VII - As autoridades aduaneiras podem exercer fiscalização sobre toda a correspondência que envolve o transporte de mercadoria, mas tal fiscalização não passa pela apreensão nem pela abertura não autorizada das embalagens, mas pela faculdade de só emitir o despacho alfandegário quando houver a certeza de que a declaração da mercadoria corresponde ao real conteúdo da correspondência, o que pode ser concretizado pelo pedido de documentação adicional ou pelo pedido de desembalagem ao interessado - é o que resulta, por exemplo, dos arts. 37.° e 46.° do Código Aduaneiro Comunitário, Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho. VIII - Essa faculdade de retenção da mercadoria até ao seu despacho alfandegário não pode confundir-se com a apreensão e muito menos com a violação de correspondência, pois aquela, ao contrário destas, não confere a faculdade de quebrar o direito ao sigilo da vida privada e, portanto, não interfere com as normas constitucionais ou de processo penal indicadas. IX - O mesmo se passa com o visionamento de correspondência através de técnicas que não envolvem a abertura da correspondência e que só permitem uma conferência sumária do interior da mesma, pois tais técnicas afiguram-se proporcionais e adequadas aos fins visados (conferir a mercadoria com a declaração alfandegária) e não dão azo a uma violação do referido direito constitucional.
Proc. n.º 1394/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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