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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-05-2006
 Concurso de infracções Pressupostos Pena única Trânsito em julgado Sucessão de crimes Suspensão da execução da pena Revogação da suspensão da execução da pena Princípio do contraditório Princípio do juiz natural
I - Resulta directamente dos arts. 77.° e 78.° do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
II - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
III - Para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada, e que porventura tenha sido substituída; de todo o modo, determinada a pena conjunta e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva.
IV - Donde a provisoriedade da substituição das penas parcelares obste, de si, à invocação, contra a unificação destas, do trânsito em julgado da “substituição” eventualmente operada em alguma das condenações avulsas; e assim porque tal “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao «conhecimento superveniente do concurso».
V - A suspensão de uma pena, anteriormente aplicada e que vai entrar no cúmulo, é declarada sem efeito, não propriamente por revogação, nos termos do art. 56.°, n.º l, al. b), do CP, mas sim por força da necessidade de efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas.
VI - E não se perfila como uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva; daí que não exista nenhum fundamento para excepcionar o art. 78.º do CP, em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de pena compósitas.
VII - Por outro lado, não se pode dizer que, quando na formulação de um cúmulo jurídico de penas parcelares, que incluem uma pena de prisão suspensa na sua execução, a pena única não mantém a suspensão, se verifique a violação dos princípios do contraditório (e do juiz natural), bem como das regras processuais (sempre) aplicáveis.
VIII - Quando o tribunal da condenação se apercebe de que se verifica alguma das circunstâncias que, de acordo com o art. 56.° do CP conduzem à revogação da suspensão da execução da pena, recolhe a prova, que se mostrar necessária, colhe o parecer do MP e ouve o condenado, decidindo, depois, por despacho, se revoga ou não a suspensão (art. 495.°, n.º 2, do CPP).
IX - Já quando o Tribunal - como in casu - procede obrigatoriamente ao cúmulo de penas, imposto pelos arts. 77.° e 78.° do CP, que não excluem as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa, as regras são diversas, tudo se processando em audiência de julgamento com contraditório assegurado.X - “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...), e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (CP, art. 77.2).
XI - Donde que o somatório das penas «menores» - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo - deva sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão».
XII - Tudo estará em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível).
XIII - Numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis.
XIV - Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar à «maior» ¼ - ou menos - das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade - ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena «maior» 1/3 das «menores».
XV - Mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41.2 e 3 do CP - que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso; é que, sem esse tratamento diversificado, seriam condenados, igualmente, em 25 anos de prisão tanto um criminoso que, para além de um crime punido com 20 anos de prisão, tivesse cometido outros punidos com um somatório de 15 anos de prisão, como outro relativamente a quem um crime punido com 24 anos de prisão emparceirasse com outros punidos, no total, com 30, 40 ou 50 anos de prisão.
XVI - Mas, se um limite mínimo elevado concita uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório), um limite mínimo baixo já consentirá, pois que mais afastado o limite «máximo dos máximos», uma maior distensão”.
Proc. n.º 960/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Alberto Sobrinho