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ACSTJ de 18-05-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - 27 g de heroína e cocaína não é uma quantidade insignificante, mas também não é o que se pode ter por uma quantidade elevada. II - Tais substâncias têm elevada perniciosidade em termos de saúde dos consumidores. III - Ponderando tais elementos, assim como a confissão, com alguma relevância para a descoberta da verdade, e a situação pessoal e sócio-económica, pouco abonatórias, fica-se com uma imagem global do facto que permite considerar o caso como de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 1388/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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