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ACSTJ de 18-05-2006
Arguido ausente Audiência de julgamento Leitura da sentença Prazo de interposição de recurso Notificação Trânsito em julgado Acórdão
I - A norma do art. 333.° do CPP regula as situações de ausência do arguido a toda a audiência de julgamento (produção de prova e leitura da sentença), enquanto que a do art. 373.° do mesmo diploma legal se refere à ausência do arguido apenas à leitura da sentença. II - Se o arguido, ainda que regularmente notificado, não comparece à audiência de que pode não ter conhecimento uma vez que a sua notificação é feita por via postal simples, deve ser-lhe concedida a possibilidade de, apresentando-se ou sendo preso, ser notificado da decisão, só então se iniciando o prazo para o respectivo recurso. III - Mas, se, tendo comparecido às sessões de produção de prova e sendo conhecedor da data em que o tribunal proferirá a decisão, se desinteressa desta e não comparece à audiência, pode compreender-se que o legislador opte por uma solução mais drástica, considerando suficiente a notificação da decisão ao defensor, junto de quem o arguido pode inteirar-se do resultado do julgamento, e a quem pode instruir acerca da interposição de recurso, se não se conformar com a decisão. IV - Naquele último caso, se o arguido não toma qualquer iniciativa, arca com as respectivas consequências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, mesmo sem que a decisão lhe seja pessoalmente notificada. V - Se após a leitura da sentença:- o juiz presidente do colectivo proferiu despacho em que, considerando a falta da arguida a toda a audiência de julgamento e a notificação dela para aquele acto, determinou que a arguida se considerasse notificada do acórdão na pessoa da defensora nomeada;- este despacho foi notificado à defensora, que dele não interpôs recurso;o trânsito em julgado de tal despacho resolve definitivamente no processo a questão do trânsito em julgado do acórdão condenatório, ao considerar suficiente, após a leitura da decisão, a respectiva notificação ao defensor, tal como permite o art. 373.°, n.° 3, do CPP.
Proc. n.º 1817/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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