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ACSTJ de 18-05-2006
Atenuação especial da pena Pressupostos
I - Circunstâncias relevantes da atenuação especial da pena são todas as que sejam susceptíveis de ocasionar uma diminuição acentuada da culpa (ou ilicitude) e da prevenção (ou necessidade da pena), sendo que tais circunstâncias não se confinam às que a lei especifica exemplificativamente. II - A atenuação especial da pena só deve ter lugar em situações excepcionais em que, por força das aludidas circunstâncias, as molduras penais estabelecidas para o respectivo tipo de crime se mostrem francamente desajustadas, correspondendo a uma violência punir o arguido de acordo com os parâmetros normais. III - Como defende Figueiredo Dias, a atenuação especial da pena posiciona-se como uma verdadeira válvula de segurança do sistema.
Proc. n.º 1416/06 - 5.ª Secção
Alberto Sobrinho (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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