Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-05-2006
 Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Prevenção especial Prevenção geral Suspensão da execução da pena Pena acessória Inibição de conduzir Condução perigosa de veículo rodoviário Condução sem habilitação legal
I - Com o regime penal especial para jovens, previsto no DL 401/82, de 23-09, tem-se em vista, na medida do possível, não sujeitar os menores com esta idade a penas de prisão, sabido que uma medida desta natureza tem efeitos negativos no desenvolvimento futuro dos jovens, prejudicando a sua reinserção social.
II - Este objectivo é concretizado quer na aplicação de penas de substituição, quer na atenuação especial da pena de prisão.
III - As medidas específicas aqui propostas não afastam, como se refere no preâmbulo do diploma, a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão dos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.
IV - É pacífico que este regime especial não é de aplicação automática, embora também se venha entendendo que o tribunal deve ponderar a sua aplicação desde que o menor, pela sua idade, se enquadre na previsão deste diploma.
V - Preconiza o art. 4.° do referido DL 401/82 que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73.° e 74.° [ora 72.º e 73.º] do CP, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
VI - O tribunal só lançará mão desta atenuação especial quando seja de prever que ela terá efeitos socializantes positivos, facilitará a reinserção social do jovem delinquente.
VII - Impõe-se, por isso, ponderar caso a caso não só a personalidade do agente e o seu comportamento anterior e posterior ao crime, bem como a natureza do ilícito praticado e todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento.
VIII - Se da avaliação de todos esses factores resultar um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem delinquente, então impõe-se partir para a aplicação do regime especial, tendo presente que o factor idade não é só por si determinante para o desencadear dos efeitos aí previstos.
IX - O regime especial dos jovens delinquentes consagra um sistema especialmente reeducador, visando promover a reinserção social do delinquente, de modo que a pena de prisão só como último remédio seja aplicada.
X - A atenuação especial já não constituirá opção quando especiais necessidades de defesa da sociedade a afastem e o jovem delinquente não tenha capacidade de regeneração.
XI - A suspensão da pena é uma medida de cariz pedagógico e reeducativo, visando proporcionar ao delinquente condições ao prosseguimento de uma vida à margem da criminalidade e exigir-lhe que passe a pautar o seu comportamento pelos padrões ético- sociais dominantes.
XII - Subjacente à aplicação desta medida existe um juízo favorável a que a socialização do arguido, em liberdade, possa ser alcançada.
XIII - Para a formulação deste juízo, deverá o Tribunal atender em especial às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognose esta reportada ao momento da decisão e não ao da prática do crime.
XIV - São pressupostos distintos os que estão subjacentes à atenuação especial da pena e à suspensão da execução da pena de prisão.
XV - A pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados é aplicável a quem for punido por um dos crimes referenciados nas als. a), b) e c) do art. 69.° do CP, designadamente pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP.
XVI - A aplicação daquela medida acessória não consiste numa agravação da pena, mas antes traduz uma sanção diferente que acresce à pena principal. Face aos pressupostos que determinam a aplicação de tal medida e aos objectivos com ela a prosseguir, é perfeitamente compreensível e de toda a utilidade preventiva que ela seja aplicável mesmo naquelas situações em que o agente não possua habilitação legal para conduzir veículos motorizados.
Proc. n.º 1299/06 - 5.ª Secção Alberto Sobrinho (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Santos Carvalho