Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-05-2006
 Atenuação especial da pena Pressupostos Perda de bens a favor do Estado Tráfico de estupefacientes Legitimidade Interesse em agir Recurso penal Nexo de causalidade Princípio da proibição do excesso Princípio da adequação Princípio da exigibilidade Princíp
I - O funcionamento da atenuação especial da pena, como uma autêntica válvula de segurança do sistema, obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção.
II - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
III - No que se refere à perda de bens em virtude do cometimento de tráfico de estupefacientes a propriedade dos objectos não releva.
IV - Em tal contexto, a legitimidade para recurso, conferida por lei ao arguido, depende apenas de dois pressupostos: ser-lhe a decisão desfavorável - art. 61.º, n.° 1, al. b), do CPP - ou, o que é o mesmo, ter sido objecto de decisão contra si proferida - art. 401.°, n.° l, al. b), do CPP - e ter interesse em agir - art. 401.º, n.° 2, do CPP.
V - Se foi judicialmente decretada a perda de um determinado objecto detido pelo arguido aquando do crime por ele cometido deve entender-se que o mesmo tem legitimidade e interesse em agir para recorrer quanto a tal decisão: o perdimento decretado decerto o afecta, é contra ele proferido, é-lhe desfavorável, ao menos na exacta medida em que o coloca na eventualidade de ter de responder perante o dono, designadamente, por perdas e danos emergentes dessa decisão judicial, sendo que o arguido não tem outro caminho para defender o seu pretenso direito - qualquer que ele seja - sobre o objecto declarado perdido, que não o recurso da decisão que decretou o perdimento.
VI - Deve, pois, ter-se presente que não só na defesa da propriedade assenta a legitimidade para o recurso, uma vez que outros direitos do arguido, para além da propriedade, atingidos pela decisão são susceptíveis de protecção jurisdicional, nomeadamente a posse ou até o mero direito de uso e/ou fruição, ou, até, a mera fruição. E que, para além de direitos, stricto sensu, meros interesses desde que legítimos, logram protecção legal.
VII - Face à redacção do n.° l do art. 35.º do DL 15/93, dada pela Lei 45/96, de 03-09, o STJ vem entendendo que, na criminalidade punida nesse diploma, a perda de objectos a favor do Estado, tratando-se de instrumentos do crime, depende apenas de um requisito em alternativa, que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma; tratando-se de produtos, a declaração de perda depende tão só da sua natureza de ser um resultado da infracção.
VIII - Com a eliminação da 2.ª parte do art. 35.º pretendeu o legislador ampliar as situações em que a declaração de perda de objectos deverá ocorrer.
IX - Mas tem introduzido elementos moderadores a uma interpretação que conduza a uma aplicação automática do perdimento dos veículos automóveis, aferindo o nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a prática do crime com recurso à causalidade adequada, sendo exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma, com significação penal relevante, verificada.
X - E tem convocado o princípio da proporcionalidade, no sentido que a perda do instrumentum sceleris terá de ser equacionada com esse princípio relativamente à importância do facto, de forma a não se ultrapassar a “justa medida”.
XI - Um dos pressupostos materiais para a restrição legitima de direitos, liberdades e garantias consiste no princípio da proibição do excesso que se desdobra nos princípios:- da adequação: as medidas restritivas devem ser o meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei;- da exigibilidade: as medidas restritivas devem revelar-se necessárias; e- da proporcionalidade: os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida» não devendo ser as medidas restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos.
Proc. n.º 1571/06 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa