|
ACSTJ de 11-05-2006
Regime penal especial para jovens Suspensão da execução da pena
I - É pacífico que o regime a que alude o DL 401/82, não é de aplicação automática, pese embora o tribunal deva ponderar a sua aplicação desde que o agente, pela sua idade, se enquadre na sua previsão. II - Impõe-se, por isso, casuisticamente, ponderar não só a personalidade do agente e o seu comportamento anterior e posterior ao crime, mas ainda a natureza do ilícito praticado e todo o circunstancialismo que rodeou o seu cometimento. III - Se da avaliação de todos estes factores resultar um juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem delinquente, então este regime especial deve ser aplicado, tendo presente que o factor idade não é, só por si, determinante para desencadear os efeitos previstos neste diploma. IV - A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida com um cariz pedagógico e reeducativo, visando proporcionar ao delinquente condições ao prosseguimento de uma vida à margem da criminalidade e exigir-lhe que passe a pautar o seu comportamento pelos padrões ético-sociais dominantes. V - Subjacente à aplicação desta medida existe o juízo favorável de que a socialização do arguido, em liberdade, possa ser alcançada; para tanto, deverá o tribunal atender em especial às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognose, essa, reportada ao momento da decisão e não ao da prática do facto.
Proc. n.º 1179/06 - 5.ª Secção
Alberto Sobrinho (relator)
Carmona da Mota (tem declaração de voto)
Pereira Madeira
Santos Carvalho
|