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ACSTJ de 11-05-2006
Recurso de revisão Fundamentos Erro Identidade do arguido
I - A revisão extraordinária de sentença transitada em julgado não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa (art. 449.º, n.º 1, do CPP). II - No caso em que a pessoa que foi condenada foi o verdadeiro agente da infracção e em que apenas a sua identidade foi falseada pela indicação de sinais identificativos não correspondentes aos da pessoa em causa, haverá lugar à rectificação oficiosa dos dados de identificação do condenado, não existindo fundamento para a revisão da decisão condenatória.
Proc. n.º 1171/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
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