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ACSTJ de 11-05-2006
Atenuação especial da pena Culpa Prevenção geral
I - A existência de uma circunstância de facto que se enquadre em algum dos exemplos descritos no n.º 2 do art. 72.º do CP não leva “automaticamente”à atenuação especial da pena, para tanto sendo necessário que se verifique uma acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, pressuposto material da atenuação especial da pena. II - E, por isso mesmo, só em casos extraordinários ou excepcionais é que pode ter lugar.
Proc. n.º 4128/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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