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ACSTJ de 11-05-2006
Cúmulo por arrastamento Cúmulo jurídico Matéria de facto Pena única Nulidade insanável
I - Não é de seguir a corrente que considera possível o designado “cúmulo por arrastamento”, segundo a qual a condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico, por arrastamento, das penas aplicadas e a aplicar a todos esses crimes. II - Na decisão em que se procede ao cúmulo jurídico das penas e se determina a pena única, o tribunal não tem que reproduzir os factos provados nos respectivos processos, nem entrar em longas dissertações sobre a personalidade do arguido, mas tal não significa que não deva, ainda que sumariamente, aludir aos factos anteriormente provados, aos que demonstrem a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, de modo a que o destinatário da sentença e o tribunal superior possam conhecer a factualidade em que assentou a decisão. III - Não o fazendo, a mesma incorre na nulidade a que alude o art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Proc. n.º 968/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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