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ACSTJ de 04-05-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena Medida concreta da pena
I - No caso do “art. 21.º” do DL 15/93, de 22-01, só merecerá o tratamento privilegiado do art. 25.º (“Tráfico de menor gravidade”) “se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta (…) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias [traficadas ou a traficar]”. II - No caso, todavia, a ilicitude do facto, ainda que “diminuída” (mas não “diminuta”), não se mostra, apesar da proximidade com o tráfico de menor gravidade, “consideravelmente diminuída”: O arguido, na sua actividade de revenda de drogas ilícitas “duras” (heroína), a) trabalhava em conjunto com outro agente (partilhando o negócio, o risco e os lucros), b) assumia na cadeia de comercialização da droga um lugar não terminal (pois que não se limitava a vender doses individuais, mas, invariavelmente, “quartas” de grama, ao preço singular de € 20), c) dedicou a essa actividade cerca de um ano (antes e depois da sua condenação, por idêntica actividade anterior, em prisão suspensa), deslocando-se, dia sim dia não, de Viseu ao Porto para adquirir a droga que depois comercializava e, em parte, consumia ou dava a consumir à mulher; d) detinha uma vasta carteira de compradores regulares, que o contactavam através de nove telemóveis, e e) alcançou nessa actividade, comprando o grama de heroína a € 40 e revendendo-o a € 100, réditos - dinheiro e objectos pessoais de adorno - que lhe permitiram, não exercendo “qualquer actividade lícita remunerada”, sustentar-se a si e à sua mulher e alimentar a toxicodependência de ambos. III - Aqui (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico comum de drogas ilícitas - art. 21.º do DL 15/93 - é de “4 a 12 anos de prisão”), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-á na fronteira (5 anos de prisão) entre a pena abstracta correspondente ao “tráfico comum” (4 a 12) e a correspondente ao “tráfico menor (1 a 5)”. Todavia, “abaixo dessa medida óptima da pena de prevenção, outras haverá [até 4,5 anos de prisão] que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma”. IV - E, apesar do passado criminal do arguido (limitado a uma condenação, por tráfico menor, em pena suspensa) e do seu modo de vida mais recente («Fazia, do tráfico, modo de vida») a sua conduta posterior aos factos (designadamente, a sua «confissão relevante, ainda que parcial e com reservas, dos factos», a sua «apreensão ante as consequências da condenação» e a sua atitude na prisão, onde «revela uma normal integração, com comportamento adequado às normas internas» e onde «tem beneficiado favoravelmente de tratamento psicoterapêutico e de desmame da medicação psicotrópica, por síndrome de abstinência»), justificará que a sua pena concreta, por razões de «ressocialização», coincida com o «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» e, assim, se quede pelo «absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (4,5 anos de prisão).Se bem que, como é sabido, «os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não possam ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». V - Acresce - nesse sentido (o da concretização da pena no patamar inferior da moldura de prevenção) - que no caso, não poderá dispensar-se a convocação da culpa mitigada do arguido (decorrente da sua toxicodependência) a «desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo» (art. 40.2 CP: «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa»).
Proc. n.º 1180/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
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