Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-05-2006
 Medida da pena Fins das penas Culpa Prevenção geral Prevenção especial
I - A medida da pena há-de recortar-se no âmbito da moldura abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no n.º 1 e os especiais constantes do n.º 2, ambos do art. 71.º do CP.
II - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando o ilícito típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) - art. 40.º, n.º 1, do CP -, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 deste art. 40.º).
Proc. n.º 809/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Alberto Sobrinho Carmona da Mota (tem declaração de voto)