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ACSTJ de 04-05-2006
Regime penal especial para jovens Idade Prevenção especial
I - A idade do agente - maior de 16 e menor de 21 anos -, é um pressuposto necessário da equacionação da aplicação do regime especial para jovens, por imposição do art. 9.º do CP e 1.º, n.º 1, e 2.º, ambos do DL 401/82, de 23-09. II - Como tal, o tribunal está, necessariamente, obrigado a ponderar a sua aplicação, pois tal legislação tem primazia sobre a lei geral, de aplicação subsidiária. III - Porém, se a equacionação é obrigatória, já não o será a sua efectiva imposição, desde logo porque esta não é automática, como decorre do seu articulado e atento o teor do art. 4.º do DL 401/82. IV - Este regime deve, em princípio, ser utilizado quando estejam em causa factos ilícitos típicos praticados por jovens entre os 16 e os 21 anos de idade, a não ser que circunstâncias especiais o desaconselhem, por revelarem uma personalidade que já dificilmente se conformará com a reinserção, i. e, uma personalidade totalmente desajustada dos valores ético-jurídicos tutelados pelo direito penal.
Proc. n.º 770/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
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