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ACSTJ de 04-05-2006
Matéria de facto In dubio pro reo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial
I - O STJ não entra na fixação da matéria de facto e tão-somente pode, mesmo oficiosamente, verificar se a que foi apurada é insuficiente para a decisão, se há contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e se há erro notório na apreciação da prova; fora destes casos é-lhe vedado apreciar se a decisão das instâncias sobre a fixação da matéria de facto é ou não a correcta. II - A violação do princípio in dubio pro reo pode ser objecto de recurso de revista: para o efeito exige-se um estado de dúvida no espírito do julgador, devendo o mesmo decorrer, por forma evidente, do texto da decisão, permitindo concluir que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. III - Já o averiguar se o tribunal ficou ou não em estado de dúvida é questão de facto e que, como tal, exorbita do poder de cognição deste Supremo Tribunal, como tribunal de revista. IV - A medida da pena deve ser encontrada em função da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, ponderando as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade, e levando ainda em conta todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. V - A prossecução da finalidade de prevenção geral deve orientar a determinação da medida concreta da pena fornecida pelo grau de culpa, enquanto que a finalidade de prevenção especial de socialização deve fixar, em último termo, a sua medida final.
Proc. n.º 1051/06 - 5.ª Secção
Alberto Sobrinho (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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