|
ACSTJ de 04-05-2006
Escutas telefónicas Efeito à distância
Poder-se-á atribuir valor probatório aos conhecimentos fortuitos obtidos através de escutas telefónicas se (cf. Ac. do STJ de 23-10-02):- as escutas de que provêm os conhecimentos fortuitos tiverem obedecido aos respectivos requisitos legais contidos no art. 187.º do CPP (prévia autorização judicial, crimes taxativamente indicados na lei -“crimes de catálogo” - e seu interesse para a descoberta da verdade ou para a prova);- o crime ou crimes em investigação e para cujo processo se transportam os conhecimentos fortuitos constituir(em) também “crimes de catálogo”;- o aproveitamento desses conhecimentos tiver igualmente interesse para a descoberta da verdade ou para a prova no processo para onde são transportados;- o arguido tiver tido possibilidade de controlar e contraditar os resultados obtidos por essa via.
Proc. n.º 4406/05 - 5.ª Secção
Alberto Sobrinho (relator)
Carmona da Mota (tem declaração de voto)
Pereira Madeira
Simas Santos
|