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ACSTJ de 31-05-2006
Recusa Juiz Pressupostos Imparcialidade subjectiva Imparcialidade objectiva
I - Apesar das dúvidas, fundadas, sobre a admissibilidade do recurso da decisão que conhece do incidente de recusa, por já ter sido conhecido pelo tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente é deduzido, este Supremo Tribunal tem admitido e conhecido dos recursos de acórdãos da Relação que decidem o incidente de recusa. II - A imparcialidade subjectiva tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. III - A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. IV - Neste aspecto a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. V - Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Revela, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva. Nesta abordagem, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g. a não cumulabilidade de funções em fases distintas do processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. VI - A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o «ser» e o «parecer». VII - Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na «tirania das aparências» ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. VIII - E no plano da imparcialidade subjectiva os motivos, sérios e graves, têm de estar assentes e fundamentados em factos precisos e concretos e em atitudes ou comportamentos bem identificados, dos quais se possa deduzir a existência de algum pré-juízo ou a inquinação da interacção subjectiva entre o juiz e o interessado. IX - Se o recorrente, na fundamentação do incidente de recusa, não invoca qualquer facto concreto, preciso e identificado que permita revelar externamente o estado de espírito do juiz, e que possa ser interpretado como motivo sério, grave e adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade - limitando-se a afirmações genéricas, subjectivas e sem qualquer conteúdo objectivo de concretização, e que, tomadas na generalidade, não permitem senão qualificá-las como desconsideração sobre os fundamentos do incidente e como abuso intenso do meio processual -, faz uma utilização inaceitável do incidente, apresentando-se o pedido de recusa como manifestamente infundado e abusivo.
Proc. n.º 1597/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
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