Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-05-2006
 Motivação do recurso Repetição Audiência de julgamento Leitura de documentos Escutas telefónicas Transcrição Valor probatório Princípio do contraditório
I - Estando em causa no recurso uma pura questão de direito - a do exercício do contraditório face às transcrições das escutas telefónicas operadas no processo (e, eventualmente, a da medida concreta da pena) - e admitindo o acórdão da Relação, como admite, recurso para o STJ, podem as mesmas questões ser legitimamente de novo aqui suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente.
II - Não é senão nesta irresignação, aliás, que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relação.
III - Os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.
IV - As escutas telefónicas, desde que efectuadas de acordo com as exigências legais, são meio legítimo de obtenção de prova.
V - A transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 127.° do CPP, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contida em acto processual cuja leitura em audiência é permitida - art. 355.° do CPP.
VI - E mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção.
VII - Por outro lado, a não leitura das transcrições das escutas telefónicas em audiência, constando estas dos autos, não impossibilita a realização do contraditório; o arguido sempre pode contraditar, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respectivos suportes, se não o faz, sibi imputet.
Proc. n.º 1412/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo