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ACSTJ de 31-05-2006
Abuso de confiança Apropriação Vícios do art. 410.º do CPP Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I - No crime de abuso de confiança, o intuito de apropriação, enquanto elemento do tipo objectivo de ilícito, há-de exteriorizar-se através de um comportamento que inequivocamente o revele: o agente que recebera a coisa móvel uti alieno, passa, a partir de certo momento, a comportar-se, relativamente a ela, através de actos objectivos e concludentes, uti dominus. II - No caso do dinheiro, a sua simples confusão no património do arguido ou até o seu uso não serão suficientes para se dar como assente a apropriação. A inversão do título de posse ocorrerá, neste caso, quando o arguido dispuser dele de forma injustificada ou não o restituir no tempo e na forma juridicamente devidos; enfim, se o dinheiro foi gasto pelo arguido para uma finalidade diferente daquela para que lhe havia sido entregue e a prossecução desse diferente fim é acompanhado de actos de recusa da sua restituição, parece estar claramente evidenciada a apropriação. III - Se o tribunal colectivo, no capítulo relativo à “motivação de facto”, consignou factos, assentes em prova documental com força probatória plena (inscrições na Conservatória do Registo Predial, e escrituras de compra e venda e de permuta) cujo local próprio é o do elenco dos factos provados pode, e deve, o STJ considerá-los enquanto tal. IV - Nestes casos, o STJ, a funcionar como tribunal de revista, sempre poderia alterar os factos materiais da causa (n.º 2 do art. 722.º do CPC, conjugado com o n.º 2 do art. 410.º do CPP, sem necessidade de reenvio). V - Ficando provado que:- o assistente entregou, em 18-01-2002, ao arguido, certa quantia em dinheiro destinada à compra, para os dois, e posterior venda, da “Pensão Vianense”, com repartição de eventuais lucros entre os dois;- o arguido e um terceiro haviam outorgado a promessa de compra e venda desse imóvel, o primeiro na qualidade de promitente-comprador, mas revogaram o contrato e o prédio não foi comprado, tendo o arguido utilizado aquele dinheiro em proveito próprio que, até ao momento, não devolveu ao assistente;- em 07-01-2002 e 23-04-2002, o assistente entregou ao arguido duas outras importâncias com vista a participar com este na compra e venda de prédios, com repartição de lucros entre ambos;- o arguido voltou a não dar esse destino ao dinheiro recebido. Adquiriu os prédios em seu nome e, depois, permutou-os, comprando outros também para si. Utilizou essas quantias em proveito próprio;é óbvio, pois, para além de se tratar de facto provado, que o arguido desencaminhou o dinheiro, não lhe dando o destino para que lhe havia sido entregue e que, como aliás confessa na motivação, não devolveu as quantias que lhe haviam sido confiadas. VI - A circunstância de ter utilizado abusivamente o dinheiro em proveito próprio, como nos diz a matéria de facto, porque usado fora da finalidade que motivou a sua entrega, aliada ao facto de não ter ainda restituído o dinheiro - e já lá vão 4 anos sem que se descortine qualquer pretensão jurídico-civilmente válida sobre o assistente -, são comportamentos a nosso ver concludentes de que dele se apropriou. VII - E se não utilizou o dinheiro na compra de prédios para os dois e posterior venda, com lucros para ambos, é irrelevante, salvo o devido respeito, indagar se o arguido recuperou ou não o dinheiro investido na venda dos prédios, se o investiu, no todo ou em parte, nesses negócios, se as compras e vendas produziram lucros ou deram prejuízo, se havia um tempo ou uma modalidade específica para a restituição, precisamente porque, repete-se, o dinheiro não lhe foi confiado para os negócios realizados, foi desviado do fim para que lhe havia sido entregue, assim se tendo apropriando fraudulentamente do mesmo. VIII - A intenção de apropriação ilegítima resulta, pois, inequivocamente, daquele seu comportamento: desvio do dinheiro para outros fins; não restituição das importâncias recebidas.
Proc. n.º 1175/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
Pires Salpico
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