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ACSTJ de 31-05-2006
Escolha da pena Culpa Imputabilidade diminuída Homicídio privilegiado Suspensão da execução da pena Cumprimento de pena
I - Na opção sobre a pena de substituição (concedendo-a ou denegando-a) o juiz não deve ter em conta a culpa, pois esta não pode impedir a pena de substituição, ainda que intensa, nem pode levar à pena de substituição ou contribuir para ela, ainda que leve. II - No caso dos autos, em que o arguido consumou o crime de homicídio, privilegiado, na pessoa de um bebé indefeso, acabado de nascer, que foi atirado para uma fossa onde morreu por afogamento, não podemos atender à imputabilidade diminuída do arguido - já intensamente valorada na consideração do crime como privilegiado -, para efeito de suspensão da execução da pena, porque se trata de elemento atinente à culpa. III - Nos crimes de homicídio em geral, e neste caso em particular, a eventual suspensão da pena afectaria valores que, fundadamente, a comunidade tem como essenciais, de sorte que a levaria a uma certo afastamento da confiança nas instituições judiciais e a considerar ter tido lugar uma incompreensível cedência perante o crime, sendo, por isso, tal solução de repudiar. IV - A situação em questão - o arguido condenado em prisão efectiva sofre, e sofria à data dos factos, de debilidade mental, com imputabilidade diminuída, dado o seu baixo nível intelectual - impõe antes que seja aplicado o disposto no art. 104.º, n.º 1, do CP, ou seja, que o arguido, em lugar do cumprimento da pena de prisão em estabelecimento comum, seja internado em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
Proc. n.º 1298/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Henriques Gaspar
Silva Flor
Pires Salpico
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