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ACSTJ de 31-05-2006
Falsidade de depoimento ou declaração Falsificação Documento
I - A falsidade das declarações a respeito da identidade, nomeadamente nome, filiação, e estado civil, em sede de interrogatório judicial, nos termos do art. 141.º, n.º 3, do CPP, como aliás em audiência de julgamento, integra o crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359.º, n.º 2, do CP. II - Pratica um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, al. c) e 255.º, al. a), do CP, quem inscrever em procuração que passou, em documento revogatório desta, e em termo de identidade e residência que assinou, um nome falso, sabendo que o mesmo não correspondia à verdade. III - A lei consagra na definição de documento, uma ampla noção (art. 256.º, n.º 1, al. a), do CP), sendo primordial à sua essência, e que marca a distinção de outros objectos, o facto de integrar uma declaração de um pensamento humano. IV - E por isso se compreende que com a incriminação se proteja a segurança, a credibilidade no tráfico jurídico-probatório, pois é, apenas, tendo confiança nas declarações inscritas em documentos que é possível basear toda a vida jurídica neles. V - A consumação do crime em causa não abdica da incorporação no documento de uma declaração de facto, total ou parcialmente falso, apto à produção efeitos jurídicos, sob a modalidade de constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica. VI - Essa declaração terá de ser algo que, de per si, seja grave, que exceda a simples menção de facto falso, a justificar a intervenção do direito penal, por se estar em presença de interesses comunitários dignos de protecção, atento o seu especial relevo no tecido social colectivo.
Proc. n.º 1578/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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