Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-05-2006
 Abuso de confiança fiscal Constitucionalidade Aplicação da lei penal no tempo Apropriação Suspensão da execução da pena Condição da suspensão da execução da pena Atenuação especial da pena
I - O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, e a tributação do património pessoal ou real deve concorrer para a igualdade entre os cidadãos (arts. 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 3, da CRP), pelo que é da maior evidência, quer no plano teórico quer no plano prático, que o lançamento dos impostos, mostrando-se a coberto da tutela da lei ordinária e sustentada pela lei fundamental, reclama para sua cobrança um regime punitivo deferido ao Estado, sem o qual aquela superior e pública finalidade se mostraria seriamente comprometida, integrando-se, como se integra, o delito de fuga aos impostos naquilo que se apelida de “delinquência patrimonial de astúcia”.
II - Por isso o jus puniendi de que o Estado se mostra detentor na luta contra os devedores de impostos e contribuições devidas à Segurança Social, quando aos credores particulares do Estado lhes é denegada igual tutela, enquanto figura incumpridora e em mora nas suas obrigações, não reveste qualquer tratamento chocante, forma diferenciada ou desproporcionada, em colisão com os princípios com dignidade constitucional sediados ao nível da igualdade dos cidadãos e da menor compressão dos direitos fundamentais - arts. 13.°, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.
III - Trata-se de assegurar tratamento diferenciado e desigual, de todos aceite, justificado e inteiramente compreensível, numa área e a uma entidade vocacionada à realização de fins públicos, de prossecução de incontornáveis interesses de índole financeira, nacionais e comunitários, de subsistência colectiva, de justa repartição dos rendimentos, objectivos ocupantes na pirâmide de interesses posição de topo, superiorizando-se aos privados, que extrapolam, em muito, a mera responsabilidade contratual, caso em que, se fosse essa tal natureza, então existiria manifesto excesso se se privasse de liberdade o agente da infracção, em derrogação do princípio estabelecido no art. 1.º do Protocolo n.º 4, Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, proibindo a privação de liberdade pela única razão de se não poder cumprir uma obrigação contratual.
IV - Ora a obrigação em causa não emerge de um contrato mas deriva da própria lei, estabelecendo a obrigação de pagamento de impostos, achando-se o seu devedor em posição aproximada à de fiel depositário, no caso particular do IVA e do IRS, sendo de «levar em conta este aspecto peculiar da posição dos responsáveis tributários, que não comporta uma pura obrigação contratual porque decorre da lei», além de que a impossibilidade de incumprimento não é elemento constitutivo do crime de abuso de confiança fiscal previsto no art. 105.º do RGIT (o mesmo se podendo dizer quanto ao art. 24.º do RJIFNA) escreveu-se no Ac. do TC n.º 312/00 (DR II Série, de 17-10-2000), seguido de perto pelo Ac. do TC n.º 54/2004, de 20.1.2004, Proc. n.º 640/03, onde - como em outros daquele TC (cf. os n.ºs 663/98 e 516/00, DR II Série, de 15-01-1999 e 31-01-2001)-, se teve como pressuposto legal a falta dolosa de entrega de prestações à administração fiscal e a sua não correspondência à consagração de um caso de prisão por dívidas.
V - Entre os dois tipos legais de crime de abuso de confiança fiscal, o previsto no art. 24.º do RJIFNA e o previsto no correspondente art. 105.º do RGIT, existe uma continuidade normativo-típica: do simples confronto entre os dois preceitos se alcança, desde logo, a identidade da pena (prisão até 3 anos), e que o escopo visado no tipo previsto no art. 105.º do RGIT continua a ser a punição do que, estando legalmente obrigado a entregar prestação tributária à administração fiscal, deixe de o fazer.
VI - No RJIFNA exigia-se a apropriação indevida por inversão do título da posse, com censurável animus rem sibi habendi; no RGIT basta-se a não entrega, mas subjacentemente, embora a tónica se tenha deslocado, na lei nova, para a simples não entrega, continua a estar presente a ideia de apropriação, pois que quem recebe das mãos de terceiro prestações tributárias, ficando investido na qualidade de seu depositário, e não as entrega, em via de regra é porque delas se apropriou, conferindo-lhes um destino não legal.
VII - O novo preceito manifesta um alargamento da punibilidade, abrangendo claramente não só as situações de indevida apropriação mas também as de intencional não entrega.
VIII - Resultando do quadro factual apurado que os arguidos, na sua qualidade de sócios gerentes da Tipografia U, não entregaram as prestações devidas a título de impostos e de contribuições à Segurança Social, nem dentro ou fora de 90 dias sobre o seu vencimento, concorrendo para que aquela empresa delas se apropriasse, revertendo em favor daquela sociedade, é manifesto o preenchimento dos elementos do tipo ante as duas leis em presença, e, tendo os actos lesivos do fisco sido praticados ao longo de anos (1999 a 2002) em moldes reiterados, mantendo-se a penalização das suas condutas à face das leis em sucessão, a punibilidade por força da lei vigente na data da prática do último acto não merece censura nem afronta os direitos dos recorrentes.
IX - A exigência de pagamento da prestação tributária como condição da suspensão da execução da pena, à margem da condição económica do responsável tributário, nada tem de desmedida, justificando-se pela necessidade da eficácia do sistema penal tributário e o tratamento diferenciado - desligadamente de outros interesses a ponderar, ao invés do que sucede na sujeição a deveres como condição de suspensão da execução da pena, nos termos do art. 51.º, n.º 1, do CP - pelo interesse preponderantemente público a acautelar.
X - E semelhante inconsideração de possibilidade, pressuposta legalmente, mesmo assim tem sido havida como conforme à CRP porque a lei não exclui a suspensão, porque mesmo parecendo impossível a satisfação da prestação não é de excluir que, por mudança de fortuna, o devedor esteja em condições de arcá-la , porque só o incumprimento doloso determina a revogação, por fim porque sempre restam, em casos de dificuldades de cumprimento, alternativas, já que no regime rege o princípio rebus sic stantibus, norteado pelos princípios da culpa e da adequação.
XI - Tendo em consideração que:- os arguidos, de forma consciente e livre, dolosa, deixaram de entregar nos cofres da Segurança Social, um total de contribuições e impostos devidos à Fazenda Nacional, no valor de € 148 394,62, expressivo de elevada lesão, ou seja, de elevado grau de ilicitude, fruto de incumprimento acumulado ao longo dos anos de 1999 a 2002 e de dificuldades várias, como a entrada em auto-gestão da Tipografia U, após o 25 de Abril, e a sua ulterior devolução aos seus legítimos donos, que, depois, tiveram de fazer face ao pagamento de juros elevados, a crises financeiras e conjunturais, à obsolescência do parque de maquinaria, ao facto de manter mais de 100 trabalhadores, e à perda de crédito na Banca, com fuga da clientela, vindo a ser declarada em estado de falência em 26-01-2004;- favorece os arguidos o propósito de solverem, com as importâncias retidas, despesas da sociedade arguida, prioritárias, ligadas a compromissos salariais, fornecedores de matérias primas e algumas dívidas à Fazenda Nacional, a sua modesta condição e a ausência de antecedentes criminais;- os arguidos tiraram claro proveito da falta de controle dos serviços fiscais do Estado, por isso deixando avolumar a falta das entregas das prestações deduzidas nos cofres daquele, dado o tempo por que se arrastaram, sabendo que praticavam acto proibido, e, como cidadãos comuns que são, que causavam prejuízos aos destinatários de tais prestações - Estado e Segurança Social -, além de que o financiamento da empresa no âmbito de pagamento de salários e das aquisições de matérias primas não se faz à custa de dinheiros alheios;é claramente de excluir a atenuação especial da pena, que supõe culpa, ilicitude e necessidade de pena de forma acentuadamente reduzida (art. 72.º, n.º 1, do CP), quando o juízo de reprovação social é elevado e o sentimento de justiça reclama intervenção vigorosa do direito penal.
Proc. n.º 1294/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte João Bernardo Oliveira Mendes