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ACSTJ de 31-05-2006
Roubo Agravante Espaço fechado Habitação
I - A qualificação ou agravação do roubo por via da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias que qualifica o furto, ou seja, por via da verificação de qualquer um dos requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 204.° do CP é automática, com a ressalva prevista no n.º 4 daquele artigo, isto é, salvo os casos em que a coisa subtraída seja de diminuto valor. II - Mas é evidente que o funcionamento automático das circunstâncias não preclude a indispensabilidade de verificação de comportamento doloso do agente no que a elas concerne. III - A circunstância de o arguido se haver introduzido ilegitimamente no prédio onde reside a ofendida, com intenção de furtar, qualifica o crime de roubo pelo mesmo perpetrado, uma vez que a área ou zona de entrada do prédio deve ser considerada como habitação, constituindo, em qualquer caso, um espaço fechado - arts. 210.°, n.º 2, al. b), e 204.°, n.º 1, al. f), do CP.
Proc. n.º 1297/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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