Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 31-05-2006
 Tráfico de estupefacientes Cumplicidade Co-autoria Suspensão da execução da pena Prevenção geral Prevenção especial
I - A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, num duplo sentido: de dependência da execução do crime ou começo de execução e de menor gravidade objectiva, na medida em que não é determinante da prática do crime (o crime sempre seria realizado, embora eventualmente em modo, lugar ou circunstâncias diversas), e no sentido de que é uma mera concausa do crime. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência de domínio do facto, sendo que enquanto o cúmplice se limita a promover o facto através de auxílio físico ou psíquico, o autor executa-o, toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros ou determina outrem à prática do mesmo, suposta, obviamente, a ocorrência de execução ou início de execução - arts. 26.° e 27.°, n.º 1, do CP.
II - Resultando dos factos provados que o arguido NF, num primeiro momento, desenvolveu os contactos relacionados com a ida dos correios O e J para o Brasil, transportou estes do Porto para Lisboa, mais concretamente para o aeroporto onde aqueles embarcaram, tendo em vista o transporte da cocaína, num segundo momento, indicou a terceiro a forma de preenchimento de um impresso destinado à remessa para o Brasil de quantia em dinheiro para a aquisição da cocaína, e, finalmente, no dia da sua detenção, aguardava no aeroporto de Lisboa a chegada do arguido A, a fim de o transportar, bem como à cocaína, para a zona do Porto, é de concluir que o arguido NF cooperou na preparação e execução do crime, de forma voluntária e consciente, com perfeito conhecimento da punibilidade da sua conduta, devendo ser censurado como co-autor e não como cúmplice.
III - Quanto ao arguido CF, tendo resultado assente que o mesmo viajou para o Brasil em Maio de 2004, após contactos com o co-arguido D, que naquele país pretendia adquirir cocaína, tendo em vista o acompanhamento dos correios e co-arguidos JM e CV, destinando-se tal acompanhamento ao controlo daqueles aquando do transporte para Portugal da cocaína, e que, após vicissitudes várias, no dia 11 de Junho de 1004, o arguido CF viajou para Portugal, por via aérea, vindo de S. Paulo, na companhia dos co-arguidos JM e CV, os quais transportavam, coladas às pernas, doze embalagens de cocaína com o peso global de 6 829, 003 g, dúvidas não restam de que o arguido CF, mediante acordo prévio com o co-arguido D, tomou parte directa na execução do crime, designadamente no controlo do transporte da cocaína do Brasil para Portugal, o que fez de forma consciente, tendo perfeito conhecimento da punibilidade da sua conduta, verificando-se a sua comparticipação como co-autor.
IV - Na decisão sobre a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena o julgador tem de se orientar em função de considerações de natureza exclusivamente preventiva (prevenção geral e prevenção especial), o que não significa que na decisão a tomar se tenha de excluir, de todo em todo, qualquer ideia de retribuição, designadamente quando entendida como reafirmação de uma exigência ética da pena, no sentido de que a eficácia da pena não depende apenas da ameaça e da intimidação a exercer sobre o condenado e a comunidade, mas também da compreensão e da aceitação da punição pelo condenado e pela comunidade (prevenção positiva), únicos meios susceptíveis de conduzirem aquele ao arrependimento e à emenda, isto é, à reabilitação e à reinserção, e de criarem na generalidade dos cidadãos as condições psicológicas para que não caiam no crime.
V - Em todo o caso, para a aplicação desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face aos factos e às circunstâncias ocorrentes, nomeadamente à personalidade do arguido, comportamento globa1, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não se mostra consonante com essa personalidade, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos. Em segundo lugar, é necessário que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
VI - Tratando-se de uma arguida cuja participação nos factos se circunscreveu ao auxílio que prestou ao co-arguido D na contratação dos co-arguidos CV e JM (correios), tendo em vista a importação da cocaína transportada em Junho de 2004, que à data vivia com o marido, o co-arguido F, que tem três filhos aos quais dedica grande atenção, especialmente ao mais novo que ainda amamenta, que se encontra desempregada, sendo beneficiária do rendimento mínimo garantido, que desfruta do apoio económico e afectivo dos pais, e que nunca foi objecto de censura penal, é de entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes à realização das finalidades da punição, sendo de manter a suspensão da execução da pena decretada pelo tribunal recorrido.
Proc. n.º 1192/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar