Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-05-2006
 Violação Coacção sexual Ameaça Rapto Bem jurídico protegido Concurso de infracções Atenuação especial da pena Medida concreta da pena Pena única
I - O crime de violação encontra-se numa relação de especialidade face ao crime de coacção sexual, a menos que os actos sexuais cometidos possuam um desvalor autónomo, ou seja, quando os actos sexuais que precedem a cópula, o coito anal ou oral não possam ser vistos corno integrantes do processo conducente a estes, posto que ambos os crimes tutelam o mesmo bem jurídico, qual seja a liberdade sexual.
II - Situação paralela ocorre, por via de consunção, relativamente ao crime de violação e o de ameaça, quando esta constitui o meio ou um dos meios através dos quais o agente constrange a vitima à cópula, ao coito anal ou oral, tal como sucede relativamente ao crime de rapto e ao de ameaça quando este constitui meio executivo daquele.
III - Ao invés, no que tange ao crime de rapto, cuja característica essencial está na ruptura da situação de protecção e dependência na qual a pessoa raptada se encontrava até então e o estabelecimento de uma nova relação de dependência, inexiste situação de consunção face ao crime de violação, crime este que conquanto possa constituir o crime fim do rapto não faz perder a autonomia deste.
IV - É que com a punição do crime de rapto pretende-se proteger a liberdade de locomoção, censurando-se o furto de urna pessoa ou a violação do seu ius ambulandi, com determinada intenção: uma das elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 160.° do CP, sendo que com a punição do crime de violação protege-se a liberdade sexual, coisa bem diversa, pelo que se verifica concurso real das duas infracçõesV - Sendo patente que os actos sexuais praticados pelo recorrente antes da cópula a que constrangeu a ofendida não possuem desvalor autónomo, e que as ameaças que lhe dirigiu até à consumação da cópula tinham por desiderato raptá-la e constrangê-la aos actos sexuais que tiveram lugar, tais condutas não merecem protecção penal autónoma, não podendo o recorrente ser condenado pela autoria dos crimes de coacção sexual, e circunscrevendo-se a censura, quanto ao crime de ameaça, ao prenúncio feito à ofendida após a cópula que com ela manteve.
VI - O instituto da atenuação especial da pena configura uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência.
VII - Tendo em consideração que:- o crime de violação tutela a liberdade sexual e o crime de rapto protege a liberdade pessoal de locomoção, sendo factos de acentuada ilicitude; por sua vez, o crime de ameaça tutela a liberdade pessoal de decisão e de acção;- o recorrente ao violar a liberdade de locomoção da ofendida visou violar a liberdade sexual da mesma, tendo mantido a ofendida privada da sua liberdade pelo tempo estritamente necessário à satisfação dos seus desejos libidinosos, ou seja, até à consumação da cópula.- o dano ou efeito externo provocado é muito grave, concretamente o decorrente do crime de violação: as consequências da violação são sempre muito negativas ao nível da estabilidade emocional da ofendida, afectando por vezes a pessoa por toda a vida;- a culpa é intensa e situa-se em patamar elevado, visto que o recorrente se comportou com dolo directo para satisfação da sua lascívia;- as necessidades de prevenção geral são evidentes e prementes quando é certo que quotidianamente chegam ao conhecimento da comunidade novos casos e situações de coacção sexual;- igualmente relevantes são as necessidades de prevenção especial, traduzidas na forma imprevista e impulsiva com que o recorrente se predispôs, ao ver a ofendida, a segui-la e a coagi-la a satisfazer os seus desejos libidinosos;- em favor do arguido há que considerar a confissão integral e sem reservas e o arrependimento;- há que ter em conta ainda as condições pessoais do recorrente, designadamente a sua primariedade, a circunstância de viver com os pais e o facto de trabalhar como servente de pedreiro à data da sua detenção;entende-se ser de reduzir as penas aplicadas aos crimes de violação e rapto, fixando-as em 5 anos e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, e de manter intocada a pena aplicada ao crime de ameaça, de 4 meses de prisão.
VIII - Na fixação da pena conjunta não se deve atender às circunstâncias concretas dos vários crimes (que já foram exaustivamente ponderadas) e, bem assim, em si e por si, ao número, espécie e gravidade dos factos criminosos (por intermédio das penas aplicadas ). O eixo da problemática da fixação da pena conjunta reside na procura de coordenação ou conjugação entre os vários crimes e penas respectivas, sendo esse o sentido da disposição (que, aliás, hoje em dia, descreve todo o processo de fixação da pena a aplicar ao concurso, a começar pela aplicação concreta das penas a cada crime concorrente) que estabelece que devem ser ponderados em conjunto (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente - art. 77.°, n.º 1, in fine, do CP.
IX - Assim, deve procurar-se manter a proporção entre a pena singular de cada crime e a soma de todas as penas. Tendencialmente, quanto maior for a diferença entre a pena singular de cada crime e a soma das penas, mais a medida da pena conjunta se deve afastar do cúmulo (material). Por outro lado, deve-se ter em atenção um juízo de proporção entre os crimes do concurso e as penas que lhe são aplicáveis (máximo das respectivas molduras), de modo a que a pena conjunta, em princípio, não ultrapasse o limite máximo mais elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso; sendo de operar cúmulo material sempre que a soma das penas se mantiver dentro do limite máximo menos elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso.
X - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente: Como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
XI - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
XII - Verificando-se que a relação de conexão entre os crimes é óbvia, pois que o crime de rapto surge como meio de execução do crime de violação, e o crime de ameaça é perpetrado com a intenção de ocultação dos crimes de rapto e de violação, que, quanto à personalidade do recorrente, atenta a sua primariedade, há que considerar o lícito global como pontual, o que afasta a existência de tendência criminosa, e tendo também em atenção o tipo e o número de crimes perpetrados, bem como a gravidade das penas aplicadas, é de fixar a pena conjunta em 6 anos de prisão.
Proc. n.º 1177/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar