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ACSTJ de 31-05-2006
Correcção da decisão Erro
I - O STJ tem entendido que, uma vez que a modificação essencial a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 380.º do CPP deve ser aferida em relação ao que estava no pensamento do tribunal julgador decidir e não em relação ao que ficou escrito, é mister que tal pensamento se revele com inequivocidade bastante para se ajuizar devidamente da essencialidade ou da não essencialidade dessa modificação. É que a correcção para que a lei aponta e que o art. 380.º do CPP autoriza só pode ser ditada por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, já que de outro modo estaria aberta a passagem a um ínvio caminho conducente à alteração do decidido quando o poder jurisdicional se encontrasse esgotado, com risco para a segurança das decisões. II - É legalmente possível, ao abrigo do disposto no art. 380.º do CPP, a correcção do erro de que padece o acórdão (erro no dispositivo induzido por erro do relatório), numa situação em que:- aparece como inequívoco o pensamento do tribunal julgador - que imediatamente resulta da economia da respectiva argumentação e da expressão do segmento dispositivo - no sentido de considerar legalmente adequadas as penas impostas a cada um dos arguidos, sendo de manter, em recurso, no quadro legal em que tinham sido determinadas;- as pessoas directamente interessadas tinham perfeito conhecimento das penas impostas pelas instâncias, sendo que, quanto aos recorrentes, as suas pretensões foram julgadas improcedentes;- a alteração das penas foi consequência exclusiva de sucessão de leis penais e o seu reflexo, em cada uma das penas, foi operado “tendo presente o sentido da correspondência das penas” (aplicadas pelas instâncias);- a correcção do erro de que padece a decisão em causa não ofende direitos estabilizados do arguido A, posto que o pretenso ‘benefício’ assenta em erro que lhe era facilmente perceptível.
Proc. n.º 2246/04 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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