Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-05-2006
 Insuficiência da matéria de facto Factos genéricos Concurso de infracções Caso julgado Reenvio do processo
I - A insuficiência da matéria de facto deve ser aferida não em face do conteúdo da decisão recorrida, mas perante a decisão justa que deveria ter sido proferida. Ou seja, ainda que a matéria de facto recolhida seja suficiente para alicerçar a decisão em crise, o vício tem lugar se, para almejar a decisão justa, o tribunal recorrido tinha de ir mais além no plano factual, o que bem se compreende, face aos princípios da investigação e da verdade material que enformam o nosso processo penal.
II - As afirmações genéricas não são susceptíveis de sustentar uma condenação, mas relevam para efeitos de unificação criminosa.
III - Expressões semelhantes a «desde data não apurada, mas situada no ano de… e até ao dia…, dedicou-se à compra, em quantidades não concretamente apuradas, e posterior venda de produtos estupefacientes…» têm sido usadas com enorme frequência em arestos sobre tráfico de droga dos nossos tribunais, e são elas que conferem a actividades que poderiam ser consideradas como integrantes de crimes distintos ou de parcelas de um crime continuado, o carácter de unidade criminosa. Com elas - por encerrarem a ideia de unidade resolutiva - não se chega, por regra, sequer a discutir a questão da unidade e pluralidade de infracções, passando a lidar-se apenas com um crime.
IV - Esta consideração já não pode relevar perante a figura do caso julgado, posto que a questão relativa ao caso julgado foi definitivamente decidida por acórdão do Tribunal da Relação, que fez caso julgado formal, mas releva no que concerne à dimensão factual necessária para se julgar o segundo dos crimes.
V - Numa situação em que, no primeiro processo, o arguido AU tinha em seu poder, juntamente com o AL, 1 044 g de heroína, e foi condenado, com atenuação especial, a 2 anos de prisão, e nos presentes autos tinha em seu poder, juntamente com o mesmo arguido, 500,100 g de heroína, tendo sido condenado a 8 anos de prisão, é certo que o segundo julgamento não tinha que seguir critérios do primeiro, nem dar, necessariamente, como provados factos deste ou, dando-os, atribuir-lhes idêntica valoração, mas não podia perder de vista que se tratava de acções integrantes de um todo constituído pela actividade que se enunciou com a aludida expressão genérica e dum interrelacionamento criminoso que se prolongou no tempo.
VI - Assim, em obediência ao referido almejar da decisão justa, teria o tribunal que indagar os factos que levaram no primeiro a uma tão grande atenuação da pena relativamente ao AU, diligenciando por produção de prova a eles relativa e enumerando-os, conforme o caso, no rol dos provados ou dos não provados.
VII - A circunstância de, na esmagadora maioria dos casos, o julgamento, mesmo em processo penal, versar os factos da acusação e os carreados pela defesa, e de, por isso, na primeira linha de invocação de tais factos e no carrear da respectiva prova haver de estar o próprio arguido, não preclude que, em casos como o dos autos e no almejar sempre da mencionada decisão justa, o tribunal, por sua própria iniciativa, procure averiguar factos que já relevaram na fixação da pena por cometimento de ilícito cuja relação com o que agora se aprecia foi a salientada supra.
VIII - Haverá, pois, que anular o acórdão recorrido na vertente em que acolheu a medida da pena aplicada ao recorrente, e, conforme estabelece o n.º 1 do art. 426.° do CPP, reenviar o processo directamente à primeira instância, em ordem a, se possível pelos mesmos juízes, se determinar a produção de prova e subsequente decisão sobre os referidos factos, a fim de se vir a fixar a pena tendo em conta tal decisão.
Proc. n.º 816/06 - 3.ª Secção João Bernardo (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor