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ACSTJ de 24-05-2006
Manifesta improcedência Rejeição de recurso Medida concreta da pena Pena única
I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição pelo tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência, que não pode obter provimento. II - Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à medida da pena e não serem referidas nem existir fundamentação válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida. III - O recurso é manifestamente mal fundado, devendo, consequentemente, ser rejeitado, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP, quando:- a decisão recorrida fundamenta a medida das penas parcelares tendo em consideração os critérios da lei - as exigências de prevenção, a ilicitude dos factos e as condições pessoais do agente, que detalhadamente especificou, não sendo susceptível de reparo;- não se encontram elementos, nem o recorrente os invoca, que possam justificar a medida da atenuação especial da pena;- a medida da pena única está criteriosamente fundamentada dentro da moldura do concurso, tendo em conta o conjunto dos factos e a personalidade do recorrente, nos aspectos inafastáveis que revela na intensa dificuldade em lidar com os valores protegidos pelas incriminações contra a propriedade.
Proc. n.º 1406/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Silva Flor
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