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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-05-2006
 Código de Processo Penal de 1929 Admissibilidade de recurso Caso julgado Acção penal Prescrição do procedimento criminal Aplicação da lei penal do tempo Regime concretamente mais favorável Suspensão da prescrição
I - No regime do CPP de 1929 (CPP/29) a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal (e, em consequência, a competência funcional em matéria de recursos em processo penal) estava, em geral, definida, não por referência autónoma, mas por indicação indirecta pelos casos em que não fosse admissível recurso de decisões dos tribunais da Relação (art. 646.°, n.ºs 4 e 6): das decisões em matéria de facto tomadas pelas Relações, pelo tribunal colectivo ou pelo do júri, e dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não fossem condenatórios, em processo de transgressão e em processo sumário.
II - A regra era, assim, a da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal em processo de querela, salvo do despacho de pronúncia ou de não pronúncia e das decisões em matéria de facto.
III - No caso sub especie, e no que agora importa, não foi objecto do recurso para a Relação despacho de pronúncia ou não pronúncia, nem foi impugnada decisão sobre a matéria de facto.
IV - A decisão impugnada no recurso para o tribunal da Relação pronunciou-se sobre fundamento invocado pelos assistentes para requererem a reabertura do processo ao abrigo do disposto no art. 151.° do CPP/29.
V - Nesta perspectiva, o despacho recorrido para a Relação é autónomo, diverso e posterior ao despacho de não pronúncia, não estando a decisão da Relação que decidiu o recurso de tal despacho excluída da regra geral sobre a admissibilidade de recurso.
VI - O caso julgado que fixa, no processo e fora dele, a vinculação de efeitos materiais, quanto à definição e concretização judicial da relação controvertida ou objecto material do processo, é o caso julgado material.
VII - Em processo penal, pode dizer-se que existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos.
VIII - O caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial.
IX - O caso julgado formal traduz-se em mera irrevogabilidade de acto ou decisão judicial que serve de continente a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, em inalterabilidade da sentença por acto posterior no mesmo processo.
X - No caso julgado formal (art. 672.° do CPC), a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidindo com o fenómeno de simples preclusão.
XI - Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati).
XII - O caso julgado formal constitui apenas um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.
XIII - Por seu lado, a prescrição do procedimento criminal constitui um instituto que, exclusiva ou ao menos predominantemente, se situa na dimensão material e não processual.
XIV - Procedimento criminal - o modo de afirmação instrumental do jus puniendi do Estado - significa, em geral, tudo quanto cabe no próprio iniciar e desencadear da acção penal, enquanto modo de realização, afirmação e concretização do direito penal.
XV - O Estado, porém, não guarda para si, ilimitadamente no tempo, a actuação do seu direito de punir. Decorrido que seja certo lapso de tempo sobre o facto criminoso, maior ou menor consoante as situações previamente definidas na lei, não poderá ser desencadeada ou prosseguir a acção penal por esses factos passados porque o procedimento criminal prescreve.
XVI - Assim, para além de certos limites temporais, haveria que considerar os efeitos negativos sobre a produção das provas, especialmente tratando-se de prova testemunhal, não só no esquecimento sobre os factos, mas principalmente pelo perigo de deturpação inconsciente na transmissão do testemunho. Ainda, não haveria possibilidade de movimentar todos os processos, por mais antigos que fossem.
XVII - O pequeno valor destas razões processuais leva a considerar os motivos de natureza substancial como fundamentalmente justificadoras da ocorrência da prescrição do procedimento criminal, nomeadamente os que se relacionam com os fins das penas: «a acção do tempo torna impossível ou inútil a realização destes fins»; «o decurso do tempo apaga a exigência de justiça, a necessidade da retribuição penal para a satisfazer»; «passados anos o crime esqueceu, a reacção social, a inquietação, por ele provocada foram-se desvanecendo, até desaparecer; a pena perdeu o interesse e o significado».
XVIII - Também o decurso do tempo apaga a utilidade preventiva geral e preventiva especial das penas.
XIX - E estes fundamentos da prescrição do procedimento criminal são comuns a todos os ordenamentos que reconhecem o instituto.
XX - Entre nós, hoje, pode considerar-se como jurisprudencialmente aceite a teoria jurídico-material da prescrição: «a lei sobre a prescrição é de natureza substantiva» e «traduz a renúncia do Estado a um direito, ao jus puniendi, condicionada ao decurso de um certo lapso de tempo».
XXI - Por isso, o reconhecimento da natureza substantiva da prescrição do procedimento criminal terá por efeito determinar a aplicação do princípio da lei penal mais favorável, mesmo no caso de uma lei nova alongar os prazos de prescrição.XXII - A prescrição do procedimento criminal, todavia, revertendo ao decurso do tempo, está operativamente dependente da consideração e dos efeitos de momentos e actos processuais determinantes. É nesta dimensão que a prescrição do procedimento criminal, não na substância do decurso do tempo, mas nos tempos processuais relevantes, depende do processo e dos seus actos.XXIII - Aceita-se, assim, que a prescrição do procedimento criminal, quer seja de natureza substantiva, quer se considere de natureza mista (substantiva e processual), sempre se há-de considerar ligada ao facto penal - independentemente ao autor do facto ou da pessoa do ofendido -, e à valoração da relação da vida que a norma incriminadora disciplina, isto é, à dignidade punitiva o facto, de tal modo que se justifica inteiramente que valham para os seus momentos decisivos de aplicação os mesmos princípios que valem para aplicação das leis substancialmente tipificadoras penais.XXIV - O princípio da aplicação do regime mais favorável significa, no tocante às normas sobre prescrição, que nenhuma lei sobre prescrição mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos pode ser aplicada, e impõe que deva ser aplicado retroactivamente o regime prescricional que eventualmente se mostrar mais favorável ao infractor.XXV - O regime jurídico aplicável a uma qualquer infracção penal é constituído por um complexo de normas jurídicas em que se inscrevem, entre outras, normas legais que se referem à qualificação jurídica, à determinação da sanção e seus efeitos, à extinção do procedimento, às causas de justificação, e à prescrição do procedimento.XXVI - Deste modo, tendo-se sucedido regimes penais diversos, haverá sempre que ponderar até à decisão que, segundo as possibilidades processuais, possa constituir a decisão final, qual dos regimes que se sucederam no tempo é mais favorável ao agente.XXVII - Estando em causa a prescrição do procedimento criminal, a determinação do regime mais favorável pressupõe um procedimento metodológico complexo, dependendo da consideração de vários elementos, quer directamente materiais (o tempo da prescrição), quer da conjugação do tempo com os actos processuais relevantes e de cujos efeitos depende a contagem do tempo da prescrição.XXVIII - Por isso, a apreciação é dinâmica e tem de ser efectuada em cada momento em que a questão possa ser suscitada - está tributária da relevância dos factos determinantes em cada momento em que processualmente seja possível e admitida uma decisão que tenha como pressuposto precisamente a inexistência de prescrição do procedimento criminal.XXIX - No regime do CP/86, a prescrição «não corre», isto é, suspende-se a contagem do prazo, desde a acusação e «enquanto estiver pendente o processo».XXX - A noção de pendência tem natureza eminentemente processual. Sendo instrumental e visando finalidades determinadas, o processo estará pendente sempre e enquanto as finalidades que realiza estiverem actuais, e até à consecução do objectivo a cuja realização está pressuposto.XXXI - A finalidade do processo é a declaração do direito do caso no respeito por prescrições formais objectivas, e será obtida, no processo penal, sempre que seja proferida decisão que determine a culpabilidade e a sanção, ou que declare que não há responsabilidade penal por absolvição, ou ainda quando diga que, por motivos processualmente previstos e relevantes, não pode haver lugar à determinação da culpabilidade.XXXII - No caso sub judice, face aos elementos de prova existentes, a decisão de não pronúncia definiu intraprocessualmente que não poderia haver lugar a sequência, realizando, aí, a finalidade do processo.XXXIII - Com efeito, no regime do CPP/29, o despacho de não pronúncia (art. 367.°), qualquer que fosse o fundamento (por inexistência de prova da responsabilidade penal, ou por prova da inexistência de responsabilidade), constituía, assim, a decisão judicial que nas circunstâncias processuais existentes, fazia terminar o processo, na instrumentalidade e finalidade que lhe são próprias: obter uma decisão sobre o exercício ou a sequência do exercício da acção penal, ou obter uma decisão de condenação ou de absolvição.XXXIV - O despacho de não pronúncia produz efeitos de caso julgado (art. 151.° do CPP/29), estabilizando e definindo a situação processual em relação aos intervenientes, especialmente em relação ao arguido.XXXV - Estabilizada a situação processual, mesmo que seja rebus sic stantibus, o processo, como tal, realizou a finalidade processual perante os elementos de que dispunha e que foi possível obter; tendo realizado a sua finalidade instrumental, deixou de estar pendente, no sentido processual, com o trânsito em julgado do despacho de não pronúncia.XXXVI - De outro modo, contra a própria razão das coisas, reduzir-se-ia a limites insuportáveis a regra do art. 125.°, § 4, 1.° do CP/86: em casos de não pronúncia nunca haveria limites de tempo, tendo como consequência, inaceitável, a imprescritibilidade.
Proc. n.º 1041/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros