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ACSTJ de 24-05-2006
Medida concreta da pena Prisão preventiva
I - A circunstância de o arguido ter estado preso preventivamente à ordem do processo não é factor relevante para a determinação da medida concreta da pena. II - A prisão preventiva não pode ser concebida como início de eventual futura pena, pois que é mera medida de coacção processual (arts. 196.º e ss. do CPP) e a sua repercussão na pena concretamente aplicada esgota-se no âmbito da previsão do art. 80.º, n.º 1, do CP. III - Não pode, pois, a fixação da pena concreta ser condicionada pelo facto de, em virtude da observância deste dispositivo, o arguido ter ainda de cumprir um período mais ou menos reduzido de prisão.
Proc. n.º 479/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
Pires Salpico
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