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ACSTJ de 24-05-2006
Motivação do recurso Impugnação genérica Ilicitude consideravelmente diminuída
I - A alegação do recorrente que nas conclusões, e não nos fundamentos, refere que os seus actos devem ser subsumidos ao art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, sem invocar qualquer razão para tal, equivale à não impugnação substancial da qualificação jurídica adoptada. II - A detenção de 2 639,389 g de canabis afasta qualquer hipótese de falar de uma diminuição considerável da ilicitude.
Proc. n.º 1185/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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