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ACSTJ de 24-05-2006
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
I - A atenuação especial da pena, prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, não é de aplicação automática, antes pressupõe que o tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. II - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade holandesa, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, em contrapartida da quantia de € 7 000, desembarcou no aeroporto de Lisboa, vinda de Caracas, Venezuela, devendo ainda, oportunamente, seguir para a Holanda, trazendo consigo, dissimulada debaixo do forro do fundo da mala, uma embalagem de cocaína, com o peso líquido de 3 403,383 g, quantidade suficiente para confeccionar 17 016 doses individuais de tal substância.
Proc. n.º 1292/06 - 3.ª Secção
Pires Salpico (relator)
Henriques Gaspar
Silva Flor
Soreto de Barros
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