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ACSTJ de 24-05-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida concreta da pena Homicídio
I - A competência do STJ em matéria de controlo e fiscalização da determinação da pena não é ilimitada. II - Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. III - Resultando dos factos provados que o arguido:- se muniu de uma arma de fogo que possuía em casa e que ali foi buscar na sequência de discussão que manteve com a vítima e terceira pessoa sobre o furto de máquinas de sua pertença;- agiu com dolo directo ou de primeiro grau, visto que ao apontar e disparar a sua arma de caça contra a vítima, achando-se então a curta distância da mesma, entre 30 cm a 1 m, quis tirar-lhe a vida;- conquanto não tenha confessado os factos, nem deles se haja mostrado arrependido, apresentou-se voluntariamente no posto da GNR do Bombarral, após haver sido contactado telefonicamente pela autoridade, mostrando-se colaborante, entregando a arma com que efectuou o disparo fatal e a roupa que trajava aquando da prática dos factos, tendo também permitindo a realização de busca domiciliária à sua residência;- diligenciou pelo pagamento das despesas com o funeral da vítima;- tem 64 anos de idade, a 4.ª classe, e trabalhou toda a sua vida;- à data dos factos vivia com a mulher e uma filha deficiente, encontrando-se bem inserido social e familiarmente;- conta com o apoio familiar, nomeadamente do filho;- no estabelecimento prisional onde se encontra preso tem mantido bom comportamento;- é primário;podemos concluir que o grau de culpa se situa num patamar elevado, visto que se predispôs a matar na sequência de discussão sobre o furto de máquinas que manteve com a vítima e terceiro, para o que se deslocou a casa e ali se muniu da sua arma de caça, e as necessidades de prevenção geral relativamente ao crime perpetrado são significativas em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela violência gratuita de alguns, reflexo do desprezo pelas regras e valores ética que a sociedade, com tanto esforço construiu e erigiu, necessidade elevada que já não se sente, porém, no que tange à prevenção especial, já que o comportamento delituoso do arguido constitui um acto isolado na sua vida. IV - Tudo ponderado, sendo o crime de homicídio punível com pena de 8 a 16 anos de prisão, mostra-se adequada a pena de 11 anos de prisão.
Proc. n.º 1414/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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