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ACSTJ de 24-05-2006
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Roubo agravado Medida concreta da pena Concurso de infracções Pena única
I - Consabido que relativamente a crimes puníveis com pena de multa ou de prisão não superior a 5 anos são irrecorríveis as decisões dos tribunais da Relação quando proferidas em recurso, há que rejeitar o recurso interposto na parte em que pretende ver sindicadas as penas parcelares aplicadas aos crimes de detenção de arma proibida, ofensa à integridade física qualificada e falsificação de documento, bem como no segmento em que impugna o acórdão da Relação por falta de fundamentação no que concerne à sua adesão ao decidido em 1.ª instância quanto à sua condenação por crime de simulação de crime. II - A competência do STJ em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada: no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada. III - A partir da revisão operada em 1995 ao CP, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da Lei Fundamental - art. 18.º, n.º 2, da CRP -, assumido pelo legislador penal de 1995. IV - Tendo em consideração que:- estamos perante facto típico complexo (roubo) que tutela bens jurídicos de diversa índole, designadamente patrimoniais e pessoais, direitos de propriedade e à liberdade, este último do funcionário que transportava o dinheiro subtraído, que foram violados pelo arguido, que também colocou em causa o sentimento de segurança daquele funcionário;- o arguido agiu com dolo directo, tudo levando a crer que perpetrou o crime de forma planificada, tendo em vista o lucro pessoal, tendo-se apoderado da quantia de € 7 495, importância que foi integralmente recuperada;- o arguido se comportou de forma a preencher ambas as circunstâncias qualificativas ou agravativas do roubo previstas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 210.º do CP;- é casado, e tem uma filha, vive em casa arrendada, e antes de preso trabalhava na Câmara Municipal da Amadora;- nunca foi objecto de censura penal;entende-se ser de reduzir a pena aplicada de 7 anos de prisão, fixando-a em 5 anos, censura esta mais adequada à reintegração do arguido, atenta a sua primariedade à data dos factos, sem que se coloque em causa o restabelecimento da confiança comunitária. V - A primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção - aplicação da pena mais grave - ao cúmulo material, passando pela exasperação. VI - A segunda observação é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. VII - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente: Como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. VIII - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. IX - Resultando dos autos que os crimes em concurso evidenciam uma relação estreita, incluindo o crime de simulação de crime cometido em Dezembro de 2002 - pois que com este o arguido tinha em vista verificar o tempo de reacção dos serviços de segurança face à denúncia da ocorrência de um assalto, o que lhe serviria para a preparação do roubo que acabaria por cometer em Setembro de 2003 -, e pese embora o arguido haja cometido seis crimes (um de roubo agravado, um de detenção de arma proibida, dois de ofensa à integridade física qualificada, um de falsificação de documento, e um de simulação de crime), alguns deles de acentuada gravidade, a verdade é que, por ora, não se deve atribuir-lhe tendência criminosa, atenta a sua primariedade à data da sua prática e a circunstância de todos se encontrarem em estreita conexão, pelo que, tudo sopesado, se entende ajustado fixar a pena conjunta em 8 anos de prisão.
Proc. n.º 1049/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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