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ACSTJ de 18-05-2006
Roubo Agravante Arma aparente
I - A circunstância qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime. É uma manifestação de perigosidade do agente; a vítima pode nem se aperceber da detenção da arma pela agente, situação que será até a comum na perpetração dos crimes de furto. II - Por isso, não importa para efeito de preenchido da apontada qualificativa a circunstância de o arguido ter utilizado «um objecto com forma, cor e aspecto de uma arma de fogo verdadeira», embora, no caso, a exibição do referido instrumento pelo arguido tivesse sido decisiva para o desencadear do medo que levou os ofendidos a não oferecerem resistência à subtracção dos objectos de que foram desapossados. Mas tal releva tão-somente no âmbito do n.º 1 do art. 210.º do CP, como forma de violência contra os ofendidos.
Proc. n.º 1170/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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