Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-05-2006
 Acórdão do tribunal colectivo Recurso da matéria de direito Recurso da matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Vícios do art. 410.º do CPP In dubio pro reo Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Qu
I - Como é sabido, após a revisão operada ao CPP pela Lei 59/98, de 25-08, a impugnação dos acórdãos finais do tribunal colectivo faz-se por duas vias:- quando se visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (al. d) do art. 432.º), o recurso é dirigido directamente ao STJ;- quando não se visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, o recurso “de facto e de direito” é dirigido ao tribunal da Relação (art. 428°, n.º l), caso em que da decisão proferida, se não for irrecorrível, poder-se-á depois recorrer para o STJ (al. b) do art. 432.°).
II - Nesta última hipótese ou situação, o recurso - agora puramente de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a do tribunal da Relação) em matéria de direito, embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro notório de apreciação ou assente em premissas contraditórias, possa o Supremo Tribunal abster-se do conhecimento de fundo da causa e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento. Deste modo, só naqueles apertados limites pode o STJ avaliar da ocorrência dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.° do CPP.
III - A circunstância de o tribunal de 1.ª instância não haver conseguido apurar se o recorrente era ou não, à data dos factos objecto do processo, consumidor de haxixe, não integra, obviamente, qualquer um dos referidos vícios, tanto mais que estes, como decorre expressamente da lei, terão de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum - parte final do n.º 2 do art. 410.º, ou seja, com exclusão de exame e consulta de quaisquer outros elementos do processo.
IV - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista.
V - Constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual o privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude do facto, que se pode espelhar, designadamente, nos meios utilizados, na modalidade ou nas circunstâncias da acção, ou na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
VI - Assim sendo, a considerável diminuição da ilicitude do facto há-de traduzir-se pela ocorrência de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devem ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, acentuadamente diminuidoras da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, ou seja, de circunstâncias que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou um menor desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostrem significativamente atenuados.
VII - Não é o caso se não existe qualquer circunstância com virtualidade para diminuir consideravelmente o grau de ilicitude do facto e ocorre circunstância que acentua o perigo de ofensa ao principal bem tutelado (saúde pública), qual seja a quantidade de substância estupefaciente transportada - 1 183,386 g de canabis em resina.
Proc. n.º 800/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Silva Flor Henriques Gaspar (tem declaração de voto)