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ACSTJ de 18-05-2006
Roubo agravado Bem jurídico protegido Agravante Arma Manifesta improcedência Rejeição de recurso
I - O crime de roubo, previsto no art. 210.º do CP, é um crime complexivo, pluriofensivo de bens patrimoniais, mas sobretudo eminentemente pessoais, razão de ser da qualificação em relação ao furto, sobrelevando, no concurso aparente estabelecido, as normas que protegem a integridade física ou mesmo a vida, sobre as do furto. II - Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis está, expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir. III - A qualificativa que repousa no uso da arma aparente ou oculta e funda uma pena de prisão de 3 a 15 anos - arts. 210.º, n.º 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do CP - radica na maior indefesa da vítima perante o agente, reduzindo ou anulando a resistência à subtracção de coisa móvel; denota, assim, maior audácia e confiança; ex adverso, reduz a capacidade de resistência ao seu ataque por banda da vítima. IV - O preceito incorpora na definição do conceito de arma o que a esta é dado no art. 4.º do DL 48/95, de 15-03: todo o instrumento que seja utilizado como meio de agressão, ou que possa ser usado como tal. V - Conforme é agora jurisprudência pacífica deste STJ, não basta, para funcionamento da agravante, uma impressão subjectiva, de receio de lesão corporal ou perigo para o direito à vida, independentemente do conhecimento do funcionamento da arma de fogo; a unidade do sistema, na adopção de uma concepção objectiva, postula que tenha sido usado um instrumento de agressão ou que tenha virtualidade para o efeito, que se trate de arma verdadeira, com aptidão para ferir ou produzir um resultado letal. VI - A mera aparência de funcionalidade só pode fundar o elemento típico do roubo simples, já que - e ainda que possa produzir receio, medo de estarem em risco iminente os valores da vida ou integridade física, o resultado agravativo não tem lugar. VII - Estando vedado ao STJ sindicar o acervo factual fornecido pela decisão recorrida, e constando do auto de busca e apreensão o juízo pericial de que a arma em causa era uma pistola «própria para disparar pequenos projécteis», é irrelevante a afirmação do recorrente de que se tratava de uma pistola de plástico, sendo o recurso de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
Proc. n.º 1411/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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