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ACSTJ de 18-05-2006
Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Vícios do art. 410.º do CPP
I - Perante as normas dos arts. 427.º, 428.º, n.º 1, 432.º, al. d), e 434.º, todas do CPP, o STJ tem vindo a decidir, sem discrepâncias, que o recurso que verse, ou verse também matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410.º, terá sempre que ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outros, sem prejuízo de o STJ poder conhecer oficiosamente daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. II - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos referidos vícios. Enquanto a invocação expressa dos vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, nesses casos, se conseguem, se o recurso para aí for encaminhado, o conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela natureza de tribunal de revista, que se vê privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. III - Se o recorrente adianta na sua motivação que, «sem prescindir quanto à matéria de direito», «vem também recorrer quanto à matéria de facto», propósito que concretiza em várias das conclusões, centrando o objecto do recurso na discordância quanto ao juízo de facto acolhido na decisão recorrida, é incompetente para dele conhecer o STJ e competente o tribunal da Relação.
Proc. n.º1293/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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