Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-05-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Bem jurídico protegido Crimes de perigo Qualificação jurídica Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto
I - Os dois tipos de ilícito de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º e pelo art. 25.°, ambos do DL 15/93, de 22-01, protegem o mesmo bem jurídico e revestem a mesma natureza quanto ao tipo de lesão do bem que exigem: o bem jurídico primordialmente protegido nos apontados ilícitos é a integridade física dos cidadãos, em suma, a saúde pública, falando-se mesmo na protecção da própria humanidade, se encarada a sua destruição a longo prazo, ou ainda na protecção da liberdade das pessoas, numa alusão implícita à dependência que a droga gera.
II - Ambos os crimes constituem crimes de perigo abstracto ou presumido: à sua verificação e punição basta tão-só a ocorrência de qualquer uma das actividades previstas no apontado art. 21.º, sendo que o fundamento da respectiva punição decorre do seu perigo potencial e, por isso, tal punição é independente da verificação de qualquer perigo em concreto e, muito menos, de um determinado resultado ou de uma efectiva violação de um bem jurídico.
III - Avaliar se estamos perante uma situação de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do referido diploma legal implica uma compreensão global do facto, devendo valorar-se complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso - onde o aspecto quantitativo não deixa de ser de importância - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores.
IV - Resultando dos autos que:- o arguido detinha duas porções de cocaína, com o peso total de 70,74 g, e dois “sabonetes”“ de haxixe, com o peso total de 501,6 g, além de 2,499 g do mesmo estupefaciente;- a quantia de € 280 era proveniente da venda de haxixe;- a maior parte do haxixe era destinada à venda a terceiros (e a parte restante ao seu consumo);- além das duas variedades de estupefaciente, este arguido tinha na sua residência dois papéis onde anotava as quantias respeitantes às vendas de haxixe que fazia, (as quais, nos termos da fundamentação, permitem ver que ele vendeu centenas de contos de haxixe), dois telemóveis, ambos utilizados nos contactos necessários para a venda de haxixe;- na altura dos factos não trabalhava, era sustentado pela família, e o produto da venda do haxixe era por si usado para consumir haxixe e para adquirir bens para si;a valoração global do facto permitirá encontrar, no caso, algum enfraquecimento da ilicitude, mas não, como exige a previsão do mencionado art. 25.º, uma ilicitude consideravelmente diminuída, devendo, pois, a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido fazer-se por referência ao art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2320/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte