Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-05-2006
 Tráfico de estupefacientes Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Factos genéricos Direitos de defesa
I - A jurisprudência do STJ tem visto o crime de tráfico de menor gravidade como válvula de segurança do sistema, em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, considerando que a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição.
II - Aqui, como em qualquer outro campo do direito penal, não bastará, seguramente, a presença de uma circunstância fortemente atenuativa para considerar preenchido o conceito, quando as restantes com incidência são de sentido contrário, do mesmo modo que um conjunto de circunstâncias fortemente atenuativas não poderá ser postergado, sem mais, pela presença de uma circunstância grave.
III - A imagem global do facto, no que se refere à sua ilicitude (parece pacífico que, para efeitos de preenchimento do crime do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não intervêm considerações sobre a culpa) é que é decisiva.
IV - Nesta conformidade apenas relevam, apenas podem relevar, os factos dados como provados, não podendo ser atendidos os que alegadamente decorrem dos meios de prova produzidos, designadamente das escutas telefónicas, que ali não tenham assento.
V - Por outro lado, também são irrelevantes afirmações genéricas, mesmo quando levadas ao rol dos factos provados, como por exemplo, no caso, aquela em que se diz que «desde cerca de um mês antes do natal de 2003 até ser detida, a arguida vendeu produtos estupefacientes com vista a obter proventos económicas» - um dos factos essenciais da construção da tese da intensidade e diversidade do comércio retalhista exercido pela arguida e de ser esse o seu modo exclusivo de vida.
VI - Na verdade, ali não só não estão enunciados os concretos actos em que o dito comércio se desenvolveu, por forma a avaliar a sua intensidade e regularidade e os respectivos resultados económicos, como até foi julgado não provado que «desde finais de 1999 que diversos consumidores de droga que iam sendo interceptados pela PSP com produtos de natureza estupefaciente, referiam a arguida como sendo a pessoa a quem tinham comprado tais produtos».
VII - E a própria “fundamentação probatória” nada concretiza, neste particular: para além da confissão da arguida, que se ficou pela generalidade vertida na decisão sobre a matéria de facto, apenas consta o episódio protagonizado por S, correspondente ao primeiro dos factos provados e a indicação de que um tal R lhe comprou heroína e cocaína depois de 2003, várias vezes por semana.
VIII - Só com a concretização da frequência com que exerceu esse comércio, do número de compradores, consumidores ou outros intermediários, das quantidades e da qualidade das drogas vendidas, dos preços praticados e dos lucros auferidos, das circunstâncias de tempo e lugar do tráfico, é que se poderá concluir ou não pela relevância do dito comércio para os fins em discussão.
IX - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (art. 32.° da CRP), não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente.
X - Os factos dados como provados mostram alguém que detinha para venda a terceiros cerca de 40 g de heroína (dos quais, 5,780 g já efectivamente fornecidos ao co-arguido) e cerca de 19 g de cocaína e que, entretanto, em circunstâncias não apuradas, traficara drogas idênticas que lhe proporcionaram a quantia global de pelo menos € 3 455 (€ 1 970 correspondentes ao valor dos objectos de ouro apreendidos e € 1 485, em notas apreendidas), o que, apesar do que antes foi dito sobre o valor de «factos genéricos» e de não sabermos qual o número de clientes antes fornecidos e a frequência com que exerceu e iria exercer esse comércio, de modo algum nos fornece uma imagem de ilicitude consideravelmente diminuída, como exige o art. 25.° do DL 15/93, de 22-01, desde logo porque a modalidade da acção - venda a terceiros, consumidores ou outros intermediários ou comissionistas, como parece que era o co-arguido - é a mais grave de todas as previstas no preceito incriminador; os meios utilizados, embora longe de sofisticados, revelam alguma organização, ainda que muito incipiente, - venda pela própria e por comissionista -; as quantidades de droga apreendida correspondem a não menos de 400 consumos máximos diários individuais de heroína e 95 de cocaína, nos termos da Portaria 93/96, de 26-03; o dinheiro apreendido ou proveniente do comércio é quantia de alguma monta, decididamente não diminuta; as drogas traficadas são as mais nefastas; tudo, pois, a destacar o comportamento da arguida da imagem do pequeno traficante de rua.
Proc. n.º 1190/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Pires Salpico