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ACSTJ de 10-05-2006
Roubo agravado Violência Ameaça
Resultando da factualidade assente que, perante a intervenção de terceiros e da proprietária da ourivesaria no sentido de tentarem opor-se ao assalto, os arguidos não deixaram de lhes assinalar verbalmente que não podiam intrometer-se, acompanhando a ameaça com o reforço da metralhadora apontada, não deixando dúvidas sobre o objectivo da existência das armas que traziam consigo e do firme propósito de as utilizarem contra quem se lhes opusesse, paralisando-os com o medo e removendo, assim, qualquer hipótese de resistência, (o que, efectivamente, conseguiram), verifica-se claramente a previsão do crime de roubo (aliás, qualificado - arts. 210.º, n.º 2, al. b), e 204.º, n.º 2, als. a) e f), do CP), e não a do crime de furto, uma vez que, para a sua manobra de apropriação, os arguidos usaram de violência contra uma pessoa, ameaçando com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, pondo-a na impossibilidade de resistir à subtracção.
Proc. n.º 2891/05 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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