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ACSTJ de 10-05-2006
Manifesta improcedência
I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. II - Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou o recurso respeitar à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a que foi fixada pela discussão recorrida.
Proc. n.º 1588/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
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